Sindicato da Alimentação de Alegrete

Noticias, Informação, mantenha-se informado e atualizado no dia a dia participe afinal sua participação é muito importante.

Marcos Rosse-Presidente

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Referência: Aviso Prévio – Lei nº 12.506/11

Data: 25/11/2011

Interessado: Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins – CNTA.
Assunto: Solicita considerações acerca da possibilidade de ajuizamento de ações em face da ampliação do aviso prévio conforme estabelecido na Lei nº 12.506/11.

Quanto à consulta solicitada acerca da possibilidade de ajuizamento de ações judiciais visando a cobrança do aviso prévio proporcional, temos a informar o que segue.
Com efeito, diante do advento da Lei nº 12.506/11, consideramos ser é viável o ajuizamento de ações visando a cobrança do aviso prévio proporcional ao tempo trabalhado para os demitidos sem a observância da aludida Lei.
Vale esclarecer que as reclamações trabalhistas serão individuais ou plúrimas, guardada a peculiaridade fática de cada trabalhador, como data de admissão e demissão.
Oportuno ainda destacar que considerando a omissão do Ministério do Trabalho e Emprego no tocante a edição de Portaria ou Instrução Normativa disciplinando a questão e em face das controvérsia surgidas por ocasião do advento da referida Lei, recomenda-se que todos os trabalhadores demitidos desde a vigência da Constituição Federal de 1988 ajuizem Reclamação Trabalhista com esse intuito.
Para tanto, deverão fundamentar-se no sentido de que o direito ao aviso prévio proporcional existe desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, porém dependia de regulamentação e por isso seria um direito de todo trabalhador demitido a partir de 5/10/1988 - data da promulgação da CF/88 -, contando-se como marco inicial prescricional para ajuizamento das ações a data da vigência da referida lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário