Sindicato da Alimentação de Alegrete

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Marcos Rosse-Presidente

quinta-feira, 31 de março de 2011

VIsita ao Centro de Equoterapia.




Sindicato da Alimentação de Alegrete visitou o centro de Equoterapia
CEAL ALEGRETE-RS.
Sendo a sua Presidente a srª. Mariza Baudissera Pereira
Psicóloga: Janine
Fisioterapeuta: Viviane
Prof. Educação Física: Sabrina
Estrutora de Quitação: Sibele
conta ainda com duas Pedagogas Voluntarias
Hoje o centro atende 25 pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.
O Sindicato da Alimentação de Alegrete parabeniza todas estas pessoas que fazem parte das atividades esclarecendo que todos fazem trabalhos voluntários. Convidamos a todos a visitar o CEAL que tem suas atividades no 6º RCB centro de Equitação, todas as terças e quintas feiras no horário da tarde.
Marcos Rosse-Presidente

Eleições em Estrela

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE ESTRELA, TEUTONIA, BOM RETIRO DO SUL, COLINAS, IMIGRANTE, FAZENDA VILANOVA E WESTFÁLIA.


ELEIÇÕES SINDICAIS – Ano 2011
29 e 30 DE MARÇO DE 2011.

Com 1742 votos a favor e 760 votos contra a chapa 1 venceu as eleições em Estrela
isso da um percentual de 67,52% para a chapa um contra 29,46% para a chapa dois mostra que a categoria da Alimentação de estrela esta contente com o trabalho que é feito pela atual diretoria do Sindicato .
Parabens pela vitória e os desejos de um excelente trabalho nesta nova gestão com os trabalhadores .
Marcos Rosse-Presidente

Morte do Ex Vice Presidente.




José Alencar é velado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte
A previsão é que o enterro seja às 14h, no Parque Renascer, na Grande BH.
José Alencar morreu na terça-feira, vítima de câncer.

Trabalho em domingo é vetado em municípios de SE

Um supermercado não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que autorizou os empregados do estabelecimento a folgarem aos domingos e em feriados civis e religiosos dos municípios de Nossa Senhora do Socorro e São Cristovão, ambos em Sergipe. A 8ª Turma manteve sentença anterior da Justiça do Trabalho sergipana, que considerou que o trabalho nesses dias só pode ser autorizado por meio de negociação coletiva.

A decisão favorável ao Sindicato dos Empregados em Supermercados do Estado de Sergipe encontrou amparo no artigo 6º-A da Lei 10.101, de 2000. O dispositivo permite o trabalho nas atividades de comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

O acórdão regional prioriza a Consolidação das Leis do Trabalho em detrimento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto esse último sinalizou pela legalidade da abertura do comércio em feriados, o artigo 70 da legislação veda o trabalho nesses dias, a não ser que haja “prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho e nos termos da lei”.

O supermercado, no recurso levado ao TST, defendeu a aplicação da Lei 605, de 1949, e do Decreto 27.948, de 1940, ao caso. Os dois textos autorizam o trabalho e o funcionamento do comércio varejista de gêneros alimentícios em feriados sem qualquer tipo de restrição.

Sobre as duas leis, que datam da década de 1940, a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, disse que não se pode admitir que “uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada”. Apesar disso, ela lembrou que a realidade aponta cada vez mais para a busca pelo comércio nos feriados por parte da população.

Seguindo voto da relatora, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula chamou a atenção para outro ponto. Para ele, a questão é rigorosamente constitucional. A situação da sociedade na década de 1940 era diferente, observou. Segundo ele, a Justiça deve se adaptar às modificações da sociedade assim como fez o legislador, ao editar as Leis 10.101e 11.603, que alteraram a anterior. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, recomenda que o descanso semanal se dê aos domingos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Trabalho aos feriados requer autorização coletiva

Os hipermercados Carrefour e Walmart do município de Santa Maria (RS) estão proibidos de abrir nos feriados locais. Nesses dias, o trabalho no comércio requer autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal. A decisão é da juíza Maria Doralice Novaes, relatora do Recurso de Revista julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em uma ação movida pelo sindicato local.

Para a relatora, a legislação é clara ao permitir o funcionamento do comércio em feriados, desde que haja autorização em convenção coletiva e seja observada a lei municipal.

Os estabelecimentos alegaram a existência de outra legislação que regula o assunto. Para eles, seria aplicável ao caso a Lei 605, de 1949, regulamentada pelo Decreto 27.048, de 1949, que expressamente autorizaria o trabalho em feriados para os supermercados. Enquanto a Lei 10.101, de 2000, trataria do serviço nas atividades do comércio em geral, a legislação de 1949 seria específica para o comércio de gêneros alimentícios.

No entanto, segundo a juíza, enquanto a norma de 1949 dispõe sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados para os empregados em geral, a lei de 2000 trata especificamente da matéria, prevendo simultaneamente autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Grêmio é condenado a indenizar torcedor assaltado em estádio

A responsabilidade pela segurança dos torcedores durante as partidas de futebol é do clube que detém o mando do jogo. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Grêmio de Porto Alegre a pagar indenização a um torcedor. Ele deve receber R$ 15 mil por danos morais.

De acordo com o processo, durante jogo de futebol que aconteceu no dia 7 de março de 2004, no Estádio Olímpico, em Porto Alegre, o torcedor estava no “Bar do Estádio Olímpico” quando foi assaltado e espancado por cinco homens. Ele sofreu afundamento nos ossos da face e, por isso, passou por cirurgia plástica reparadora, com implante de placas de titânio e parafusos no rosto.

O Grêmio alegou que a agressão foi ato de terceiros, configurando situação de força maior. Afirmou ter providenciado tudo que lhe competia para a segurança dos torcedores. O clube disse também que o controle de entrada nos portões do estádio é de responsabilidade exclusiva da Brigada Militar, passando então a obrigação de reparo ao estado do Rio Grande do Sul.

Para a relatora do recurso, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, se aplicam ao caso o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Íris Helena considerou também que um evento esportivo de grande porte reúne enorme contingente de pessoas, de todos os meios sociais e culturais e com os mais diversos ânimos. Asseverou que qualquer tipo de ação ilícita é previsível. “Não se pode afastar a hipótese de que, durante um jogo de futebol, ocorram roubos, furtos e lesões corporais, dentre outras infrações.”

Para a desembargadora, o fato de o jovem ter sofrido grave agressão física é por si só, suficientemente idôneo a gerar abalo moral. Entretanto, julgou improcedente o pedido de danos materiais, alegando falta de comprovação. Votaram de acordo com a relatora as desembargadoras Marilene Bonzanini Bernardi e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira.

Processo 70.013.709.761

Grêmio é condenado a indenizar torcedor agredidoPor Jomar Martins

O Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense deve desembolsar R$ 5 mil para indenizar um torcedor agredido e barrado no estádio Olímpico. A condenação foi imposta pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – que confirmou a sentença de primeiro grau no mérito, mas reduziu o substancialmente o quantum indenizatório. Cabe recurso.

O julgamento do recurso, interposto pelo clube, aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (relator), Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana. A decisão foi unânime.

O autor da ação afirmou que no dia 2 de julho de 2009, ao tentar ingressar no estádio, foi impedido em razão de ação da Brigada Militar (a polícia militar gaúcha). Na ocasião, os brigadianos disseram que os seguranças do clube haviam fechado os portões, evitando a entrada dos torcedores — embora estes tivessem de posse de ingressos para o jogo que ocorreria entre Grêmio e Cruzeiro, pela Taça Libertadores da América.

Com o fechamento dos portões do estádio, houve tumulto. Os policiais militares, na tentativa de diminuir a desordem, vieram a agredir diversos torcedores. Entre eles, o autor, que foi atingido por um golpe de cassetete no braço direito. Após o ocorrido, o torcedor teve que procurar atendimento médico junto ao Hospital de Pronto Socorro (HPS), uma vez que o clube não tomou nenhuma providência para ajudá-lo.

Amparado no Estatuto do Torcedor e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o torcedor entrou na Justiça. Argumentou que era dever do clube propiciar aos seus frequentadores condições seguras para eventos esportivos. Por isso, na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ele pediu indenização por danos morais e materiais – já que tivera gastos médicos, como consequência do tumulto.

O clube alegou que a responsabilidade pela organização e segurança de eventos dessa natureza (jogos de futebol) é do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da atuação da Brigada Militar, e que as agressões foram praticadas pelos próprios policiais. Afirmou que o Estádio Olímpico Monumental atende a todas as exigências da lei, possuindo policiamento, atendimento médico e outras medidas pertinentes a uma partida de futebol.

A 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre entendeu que a relação era de consumo e que o serviço fora malprestado. Assim, diante da prova do dano e do nexo de causalidade, concluiu que era dever do clube reparar. O torcedor, no entanto, não teve seus pleitos integralmente atendidos. A juíza Munira Hanna concedeu dano moral e não reconheceu dano material.

No primeiro caso, considerando o grau da ofensa e a potencialidade financeira do ofensor, ela arbitrou o valor em R$ 15.300 — equivalente a 30 salários mínimos nacionais, corrigido pelo IGPM, a contar da data da sentença (6 de setembro de 2010), acrescido de juros legais de 12% ao ano, desde a citação.

Por fim, quanto ao pedido de dano material pretendido, para ser ressarcido, a julgadora entendeu que havia necessidade de vasta comprovação. ‘‘O autor, muito embora tenha alegado prejuízo material, consistente em despesas com médicos e deslocamento ao estádio, não declina o montante do dano, nem comprova que efetivamente tenha se produzido. Improcede, então, o pedido referente ao dano material.’’ Inconformado com a decisão de primeiro grau, o clube apelou ao TJ-RS.

Para o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, a responsabilidade do clube pela segurança dos torcedores não se restringe a solicitar a presença da segurança pública no estádio. ‘‘Afinal, é o time mandante do campo que proporciona o espetáculo, convocando sua torcida para comparecer em peso ao estádio.” Salientou que o Estatuto do Torcedor é expresso, ao imputar aos clubes a responsabilidade pela segurança do torcedor participante de seus eventos esportivos.

Segundo ele, é notório que, em partidas de futebol, em especial as finais de campeonato, os torcedores tendam a ficar eufóricos. Muitas vezes, estes praticam atos que podem sair da normalidade, como o tumulto que ocorreu no caso. Acrescentou que o clube falhou ao não prestar atendimento médico para o torcedor. Mesmo reconhecendo falhas na prestação de serviço e os prejuízos suportados pelo autor, o desembargador reformou a sentença. Reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 15.300 para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Sindicato Participa de reunião de Lançamento.




O Sindicato da Alimentação de Alegrete participou do Lançamento do recapeamento de mais 70 quadras no Alegrete o ato foi no Salão Azul da Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Alegrete, após a cerimônia de Lançamento foi feito um ato na Avenida Tiaraju, Parabéns ao Prefeito Municipal por mais esta atitude de realização de trabalho beneficiando a comunidade de nossa cidade isso mostra que esta sendo realizado um grande trabalho no Alegrete
Marcos Rosse-Presidente

quarta-feira, 23 de março de 2011

Descanso semanal .

Trabalho em domingo é vetado em municípios de SEUM supermercado não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que autorizou os empregados do estabelecimento a folgarem aos domingos e em feriados civis e religiosos dos municípios de Nossa Senhora do Socorro e São Cristovão, ambos em Sergipe. A 8ª Turma manteve sentença anterior da Justiça do Trabalho sergipana, que considerou que o trabalho nesses dias só pode ser autorizado por meio de negociação coletiva.

A decisão favorável ao Sindicato dos Empregados em Supermercados do Estado de Sergipe encontrou amparo no artigo 6º-A da Lei 10.101, de 2000. O dispositivo permite o trabalho nas atividades de comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

O acórdão regional prioriza a Consolidação das Leis do Trabalho em detrimento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto esse último sinalizou pela legalidade da abertura do comércio em feriados, o artigo 70 da legislação veda o trabalho nesses dias, a não ser que haja “prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho e nos termos da lei”.

O supermercado, no recurso levado ao TST, defendeu a aplicação da Lei 605, de 1949, e do Decreto 27.948, de 1940, ao caso. Os dois textos autorizam o trabalho e o funcionamento do comércio varejista de gêneros alimentícios em feriados sem qualquer tipo de restrição.

Sobre as duas leis, que datam da década de 1940, a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, disse que não se pode admitir que “uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada”. Apesar disso, ela lembrou que a realidade aponta cada vez mais para a busca pelo comércio nos feriados por parte da população.

Seguindo voto da relatora, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula chamou a atenção para outro ponto. Para ele, a questão é rigorosamente constitucional. A situação da sociedade na década de 1940 era diferente, observou. Segundo ele, a Justiça deve se adaptar às modificações da sociedade assim como fez o legislador, ao editar as Leis 10.101e 11.603, que alteraram a anterior. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, recomenda que o descanso semanal se dê aos domingos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Síndrome de Burnout provoca estresse e esgotamento profissional

Por Luciana Cury Calia e Luiz Salvador
Os trabalhadores têm sido acometidos de diversos tipos de doenças no ambiente de trabalho, incapacitando-os para as atividades laborais e sobrecarregando a previdência com os ônus por tais ocorrências que vai desde os tratamentos médicos especializados e até mesmo a aposentadoria por invalidez.
As conhecidas LER/Dort são responsáveis por mais de 65% dos casos reconhecidos pela Previdência Social. São transtornos que acometem a coluna cervical, vasos, ossos, nervos, tendões e articulações, principalmente os membros superiores.
Decorrente das péssimas condições do ambiente de trabalho, o processo inflamatório pode ser desencadeado por traumatismos, produzidos por diversos agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, elétricos e mecânicos. Os microtraumas podem ter como fatores desencadeantes os movimentos repetitivos, estresse e assédio moral.
Outra moderna dessas doenças profissionais, já bastante conhecida dos especialistas e que provoca o esgotamento profissional denomina-se Síndrome de Burnout, doença esta que já vem sendo pesquisada desde os anos 70 nos Estados Unidos.
O seu quadro clínico é caracterizado por fadiga, ansiedade e depressão, que acomete trabalhadores, levando-os à incapacitação total. E por ser irreversível, tornando-se inapto o trabalhador para a continuidade do exercício de sua atividade laboral, acaba sendo a aposentadoria o único caminho, suportado pela previdência social.
Tudo isso é decorrente da falta de o empregador assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio, propiciando-lhe que quando for demitido esteja em plenas condições de retornar ao mercado de trabalho, posto que sabido que conta apenas com sua força de trabalho para retirar o sustento à sua subsistência e da família.
O legislador constituinte, a par dos direitos fundamentais e sociais, assegurados nos arts. 5º e 7º, elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo, impondo ao empregador a obrigação de assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio, assegurando-lhe, ao ser demitido, o direito a encontrar-se nas mesmas condições de saúde física e mental em que se encontrava quando da admissão, plenamente apto à absorção pelo mercado de trabalho, hoje tão seletivo, já que só conta com sua força de trabalho para obter o salário, a remuneração necessária à sua subsistência.
Não obstante, o meio-ambiente de trabalho tem sido hostil para o trabalhador, onde presente os trabalhos em turnos, o estilo gerencial assediador, causando estresse. Além dos riscos especificados nas Normas Regulamentadoras, - CIPA.
Há empresas que tem essa comissão somente de "fachada", Essas normas não são cumpridas pelos patrões, levando muitas vezes os trabalhadores a morbidade. Há que se trabalhar preventivamente.
Para a execução de quaisquer atividades laborais os empregadores devem observar com rigor o fiel cumprimento das normas legais de vigilância, saúde e segurança, observando-se com rigor as exigências legais previstas na NR 17, como também a de n NR 9, que exigem que o empregador elabore mapas de riscos ambientais, a cargo das CIPAS, após a ouvida dos trabalhadores sobre as condições de trabalho insalubres.
O Estado tem, pois, o dever de fiscalizar os locais de trabalho, para evitar as violências que continuam sendo praticadas no meio-ambiente de trabalho causadores do estresse lesionador, com base na própria regulamentação já existentes:
a)- NR 17 que versa sobre ergonomia, visando estabelecer a adaptação das condições de trabalhado às características piscofisiológicas dos trabalhadores, como gênero, altura, peso e idade, tudo, intrinsecamente relacionado ao tipo de trabalho, proporcionando bem-estar e equilíbrio à saúde do trabalhador.
b)- NR7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. Por esse programa há realização de exames médicos periódicos, admissionais e demissionais, identificãode fatores de riscos ambientais que possam causar acidentes ou epidemias, sendo que a omissão do profissional responsável pode ser denunciada pelo trabalhador ao Conselho Regional de Medicina - CRM;
c)- NR 9 que versa sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, principalmente em empresas que possuam alto grau de risco, como energia elétrica e produtos químicos.
d)- A NR 5, que introduz a obrigatoriedade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Há empresas, todavia, que tem essa comissão CIPA somente de "fachada", sendo que as normas legais protetivas vigentes não são cumpridas, levando muitas vezes os trabalhadores a morbidade, sendo que essas normas legais no geral não são obedecidas por falta de fiscalização, buscando muitos empresários através da "reengenharia" apenas perseguindo a eficiência, a alta produtividade, a lucratividade, sem observância ao necessário respeito à dignidade da pessoa humana, tratando o trabalhador como se mera mercadoria fosse.
A CF não privilegia o "Deus Mercado", o descompromisso com o social, com a vida humana, devendo o empregador respeitar os direitos do trabalhador, que, com sua força de trabalho, aliada à inteligência do administrador competente, alavanca o crescimento responsável e solidário da empresa.
O Constituinte de 1988, ao escrever a nossa Lex Legum, teve em vista o homem o desenvolvimento da pessoa humana na sua integralidade, daí a proteção total ao direito de cidadania, que não pode ser desvinculado da proteção de todos os bens inerentes à vida, assegurando aos seus cidadãos o direito ao trabalho, ao salário, à cidadania e à própria dignidade humana, dando, inclusive, prevalência ao social em detrimento do mero interesse particular do lucro (CF, art. 5º, XXIII, art. 170, III), dentre inúmeros outros. Cabe destacar o direito à segurança, à saúde, à habitação, a um ambiente ecologicamente equilibrado, enfim a uma qualidade de vida superior.
Assim, se o empregador não cumprir com suas responsabilidades sociais, decorrentes do contrato de trabalho, deverá responder por seu ato, mesmo omissivo, pelos danos ocasionados ao empregado; quer o decorrente de lesão à honra, dano moral (art. 5º, inciso X da CF); quer o decorrente de dolo ou culpa do empregador no infortúnio acidentário, como se extrai do exame do art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).
Em caso de acidente, quer dentro das dependências da empresa, durante o expediente - quer mesmo os ocorridos durante o trajeto (percurso de vinda para o trabalho e ou de volta) - a empresa deve sempre comunicar previdência, emitindo a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), havendo ou não afastamento do trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa em caso de omissão.
É consabido que o trabalhador vitimado em muitas empresas tem encontrado resistências e dificuldades para que essa comunicação oficial seja feita ao INSS e para que possa receber o benefício do auxílio-acidentário, tendo-se em vista que muitas empresas assim o fazem, para fugir dos ônus impostos pela garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 que assegura ao trabalhador acidentado o direito à estabilidade acidentária nos 12 meses subseqüentes à cessação do auxílio-doença acidentário. Muito mais econômico não emitir a CAT, valer-se de sua situação privilegiada de dono do capital, para criar embaraços para que os próprios médicos da empresa e ou mesmo os ligados a convênios médicos insistam na emissão da CAT, prejudicando o trabalhador.
Constata-se na realidade do mercado de trabalho que muitos empregados são desrespeitados em seus direitos e mesmo lesionados em serviço são demitidos após anos de trabalho, adoecidos e sem condições de uma reintegração ao mercado de trabalho, por encontrarem-se doentes e lesionados, ficando a sua auto-estima diminuída, por sentirem-se abandonados, desprotegidos, desamparados.
A Folha de SP, edição de 07/10/2001, publica matéria examinando o quadro de milhares de trabalhadores com doença profissional, despejados no mercado de trabalho, impossibilitados de conseguir nova colocação: Cerca de 310 mil trabalhadores de SP sofrem de LER/DORT, doenças ocupacionais grandes responsáveis pelo afastamento do trabalho, mostra pesquisa feita pelo Datafolha.
Segundo especialistas, subnotificações de males relacionados ao trabalho impede que estatísticas reflitam a realidade. Os dados oficiais ocultam incidência da doença.
A notificação do INSS é de 19 mil trabalhadores portadores da doença, um número muito aquém da realidade detectada pela pesquisa. Segundo informações de Maria José O'Neill, presidente do Instituto Nacional de Prevenção às LER/DORT, que encomendou as pesquisas, declarou à Folha de São de Paulo: "diz que basta um exame clínico para diagnosticar com precisão essas doenças".
Tudo isso acaba sendo uma ameaça aos trabalhadores, uma afronta à própria dignidade humana, pois a necessidade de manter-se sadio e em plenas condições para o trabalho é condição essencial para o fortalecimento de sua identidade pessoal, familiar e dos grupos que pertence.
Em um ambiente de trabalho assim os trabalhadores lesionados tem adoecido e envelhecido e as organizações empresariais não se adaptam a essa realidade social. Demitem, não sem antes os desrespeitarem, os submeterem à condições indignas, chegando muitas vezes à prática desumana do assédio moral, que tem vitimado milhares de trabalhadores no ambiente de trabalho em todo mundo, como denuncia Luiz Salvador em seu artigo MEDO E ANGÚSTIA - Assédio moral pode levar vítima à incapacidade total in Conjur.
Dessa forma, muitos trabalhadores são jogados no mercado de trabalho lesionados, mesmo não estando em condições e não mais conseguem trabalhar e por isso não chegam até a aposentadoria. Para eles a reforma da previdência social somente no que tange à aposentadoria não fará a menor diferença.
Por isso, a reforma previdenciária precisa ser ampla e participativa. É necessário rever todo o sistema previdenciário. Obrigar o cumprimento das Normas Regulamentadoras, que inclusive precisam passar por uma extensa revisão, com participação direta dos próprios interessados - os trabalhares!
Luciana Cury Calia é bacharel em Direito e Relações Públicas, pesquisadora do nexo de causalidade de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
Luiz Salvador é advogado trabalhista e presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat).

TST restabelece indenização de R$ 66 mil a trabalhador que perdeu o olho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Fábrica de Máquinas e Equipamentos Fameq Ltda. a pagar R$ 66 mil, como reparação por dano moral, a um empregado que teve a visão afetada ao operar uma máquina no local de trabalho. O valor equivale a cem vezes o salário-base do empregado. A Turma entendeu que, ao reduzir o valor da indenização para 50 vezes o último salário-base, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não observou a necessária proporcionalidade ao dano sofrido, conforme prevê o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
O empregado foi alvejado por uma mola que se desprendeu da máquina que operava e, em consequência da gravidade da lesão, perdeu um olho. Ao reduzir a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau, o TRT/SP afirmou que a empresa não se omitira em prestar assistência ao seu empregado, pois havia comprovação do pagamento de despesas médicas e transplante e de readaptação funcional. Ressaltou também o fato de o trabalhador ainda manter vínculo com a fábrica.
Ao contestar essa decisão, o operário alegou que a Fameq teria condições de arcar com a condenação original, e que não havia provas de sua deficiência econômica. O entendimento da Terceira Turma do TST, que seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Maria Weber, foi o de que, de fato, a redução à metade do valor da indenização não se mostrou razoável. A turma reportou-se à conclusão consignada pelo próprio Regional, de que houve falha na manutenção da máquina, e ao registro de lesão permanente ao empregado, com sequelas visíveis.
Processo: (RR-70241-27.2006.5.02.0060)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Data da noticia: 22/03/2011

Padeiro que adquiriu asma no ambiente de trabalho receberá indenização.

Existem situações especiais em que a asma pode ser caracterizada como doença ocupacional. Tudo vai depender da existência de provas consistentes indicando que o trabalhador foi acometido pela doença por causa do trabalho. Assim se pronunciou o juiz substituto Nelson Henrique Rezende Pereira ao analisar o caso de um padeiro, que, durante mais de 10 anos, teve que lidar com a poeira da farinha e dos produtos químicos no exercício de suas funções. Na ação, que tramitou perante a 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o padeiro pediu indenização pelos danos morais experimentados em razão da asma adquirida no trabalho.
As atividades do padeiro consistiam em fazer todo o processo de massa para a fabricação de pães, mantendo contato diário com a poeira das grandes quantidades de farinha e demais produtos químicos, como, por exemplo, fermento biológico, que manuseava, quando então começou sofrer reiteradas crises asmáticas que resultaram em sua aposentadoria por invalidez. A empresa alegou que não ficou demonstrada a sua culpa pelas precárias condições de saúde do padeiro, tendo em vista que ele não trabalhou em nenhum ambiente insalubre ou em condições que pudessem provocar a doença. Acrescentou ainda a empregadora que não foi omissa em relação à saúde do trabalhador, já que ofereceu a ele toda a assistência necessária. Além disso, existe grande possibilidade de a doença ser preexistente à contratação do padeiro na empresa e de ter sido desencadeada por outros fatores, pois ele é um ex-fumante.
Entretanto, a prova pericial produzida foi favorável à tese do trabalhador. O laudo pericial revelou, de forma categórica, que o padeiro é portador de asma ocupacional (relacionada ao trabalho) persistente e grave, cuja natureza está relacionada às atividades laborais exercidas na empresa reclamada. Além disso, não há provas de que o ex-empregado tenha sido fumante e nem ficou demonstrado qualquer hábito do trabalhador que pudesse ter alguma influência para o desencadeamento da asma que o deixou incapacitado.
De acordo com o magistrado, a asma pode ser considerada doença profissional, já que a exposição diária dos padeiros às partículas de pó de farinha e outros elementos químicos utilizados na produção de pães podem produzir ou desencadear a patologia, sendo que, nesses casos, presume-se que a atividade profissional foi a causa da doença (nexo causal), e isso acabou sendo confirmado pela perícia médica. Além do nexo causal, o julgador entende que a culpa da empresa ficou evidenciada pelas fichas de controle de equipamentos de proteção individual, juntadas ao processo, que retratam a ausência de fornecimento de máscaras, equipamento de proteção básico para neutralizar ou minimizar os efeitos do agente insalubre responsável pelo precário estado de saúde do trabalhador.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$40.000,00. O TRT-MG confirmou a sentença, apenas acrescentando à condenação uma pensão mensal, no valor de R$ 803,97.
(0000907-45.2010.5.03.0024 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região Data da noticia: 22/03/2011

Notícias .

Empresa é condenada a indenizar trabalhadora que sofria humilhações
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que sofria constantes humilhações. Conforme informações do processo, a autora era habitualmente ofendida por uma das sócias da ré, inclusive quando esteve grávida. Segundo consta nos autos, a sócia chegou a jogar tapetes contra o ventre da reclamante, dizendo que ela deveria abortar a criança, entre outros impropérios.
Depoimentos de duas testemunhas confirmaram as agressões e o evidente abalo psicológico da autora em diversas oportunidades. Com base nas provas, o Juiz André Vasconcellos Vieira, atuando na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, julgou procedente o pedido de indenização.
A 8ª Turma manteve a decisão do primeiro grau, entendendo que no ambiente de trabalho deve imperar o respeito mútuo entre empregado e empregador. Como destaca o relator do acórdão, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho: "O trabalhador quando sai de casa para prover seu sustento tem o direito de ser tratado com respeito e urbanidade pelo seu empregador(...) A Justiça do Trabalho, a quem incumbe fazer respeitar a ordem juslaboral, não pode tolerar condutas dessa natureza. Se é verdade que o empregado não pode fazer brincadeiras de mau gosto com seu empregador, ou será despedido, também é verdade que ao empregador é vedada essa prática, ou indenizará o trabalhador".
Cabe recurso.
Processo 0000144-60.2010.5.04.0333
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
Data da noticia: 22/03/2011

Entrevista Jornal Expresso Minuano .

segunda-feira, 21 de março de 2011

Novo Salário Minimo.

Valor do Novo Salário Mínimo
LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 28.02.2011

Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo;
disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito
tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de
junho de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e
oito centavos).
Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.
Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.
Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:"Art. 83. ..........................................
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.




§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.

Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

Fonte Informativa
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2011
www.pndt.com.br

sexta-feira, 4 de março de 2011

Dia Internacional da Mulher !!!






No Dia 8 de março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos, situada na cidade norte americana de Nova Iorque, fizeram uma grande greve. Ocuparam a fábrica e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho, tais como, redução na carga diária de trabalho para dez horas (as fábricas exigiam 16 horas de trabalho diário), equiparação de salários com os homens (as mulheres chegavam a receber até um terço do salário de um homem, para executar o mesmo tipo de trabalho) e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho.
A manifestação foi reprimida com total violência. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. Aproximadamente 130 tecelãs morreram carbonizadas, num ato totalmente desumano.
Porém, somente no ano de 1910, durante uma conferência na Dinamarca, ficou decidido que o 8 de março passaria a ser o "Dia Internacional da Mulher", em homenagem as mulheres que morreram na fábrica em 1857. Mas somente no ano de 1975, através de um decreto, a data foi oficializada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Objetivo da Data
Ao ser criada esta data, não se pretendia apenas comemorar. Na maioria dos países, realizam-se conferências, debates e reuniões cujo objetivo é discutir o papel da mulher na sociedade atual. O esforço é para tentar diminuir e, quem sabe um dia terminar, com o preconceito e a desvalorização da mulher. Mesmo com todos os avanços, elas ainda sofrem, em muitos locais, com salários baixos, violência masculina, jornada excessiva de trabalho e desvantagens na carreira profissional. Muito foi conquistado, mas muito ainda há para ser modificado nesta história.

Conquistas das Mulheres Brasileiras
Podemos dizer que o dia 24 de fevereiro de 1932 foi um marco na história da mulher brasileira. Nesta data foi instituído o voto feminino. As mulheres conquistavam, depois de muitos anos de reivindicações e discussões, o direito de votar e serem eleitas para cargos no executivo e legislativo.

Mulheres do Sindicato distribuem um cartão com uma mensagem e um bombom e Parabenizam todas as mulheres e desejão muitas conquistas

Marcos Rosse - Presidente

Projeto TEIAS Alegrete.



O Sindicato da Alimentação de Alegrete fez a apresentação do projeto T.E.I.A.S. - Tecendo Estratégias Integradas de Ação em Saúde, promovida pela CNTA - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Alimentação e Afins, Sindicato dos Trabalhadores da Alimentação de Alegrete e URFGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul,na câmara de vereadores de Alegrete no espaço Regimental onde se fez presente os vereadores, diretores do Sindicato da Alimentação de São Gabriel, diretores do Sindicato dos bancário de Alegrete, OAB, Juiz da Vara do Trabalho de Alegrete e convidados.
O Sindicato da Alimentação agradece ao presidente da Câmara de Alegrete Vereador José Aguiar pelo espaço cedido onde se pode trazer informações referente a situação do Trabalhadores no Frigorífico Marfrig em Alegrete, salientamos que o espaço regimental cedido foi de 2 (duas horas) onde se teve tempo e condições para podermos fazer um grande trabalho.

Marcos Rosse-Presidente

Empresa é culpada por acidente.

INSS será ressarcido por empresa do Amapá que não seguiu normas de segurança do trabalho
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja ressarcido por gastos com segurada decorrente de acidente de trabalho em empresa que não seguia normas de segurança.
A empregada da Y. Yamada S.A. Comércio e Indústria sofreu o acidente no dia 16/06/2005, ocorrido no açougue do supermercado Yamada, em Macapá (AP), que resultou na mutilação de sua mão esquerda. Em função da incapacidade para o trabalho, o INSS concedeu à trabalhadora o beneficio de auxílio doença por acidente de trabalho.
A Procuradoria Federal no Amapá ajuizou uma ação regressiva sob o argumento de que o Relatório de Acidente de Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) concluiu que o acidente sofrido pela trabalhadora foi provocado por negligência do empregador na observância das normas de segurança e a saúde do trabalho. O documento aponta ausência de ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, equipamento de proteção individual (EPI) inadequado, pressão psicológica e funcionamento inadequado da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).
O juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá acolheu os argumentos da AGU e concluiu que "o conjunto probatório dos autos leva ao convencimento de que a situação aqui não comporta entendimento dessemelhante do adotado no âmbito da Justiça do Trabalho, restando nitidamente comprovada a culpa da ré, mormente pelas evidências de que descumpria uma série de normas regulamentadoras da segurança de trabalho, maximizando seus lucros em detrimento da segurança de seus empregados".
Ref.: Processo nº 2009.31.00.001395-3 - 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá

Fonte: Advocacia Geral da União
Data da noticia: 04/03/2011