Sindicato da Alimentação de Alegrete

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Marcos Rosse-Presidente

terça-feira, 7 de junho de 2011

MARFRIG NO ALEGRETE NÃO CUMPRE ACORDO DE DISSIDIO.

A empresa MARFRIG S/A que tem Frigorifico no Alegrete não cumpre o que foi assinado no Acordo coletivo do ultimo ano, a empresa não repassou o valor do Piso Regional Estadual que foi determinado pelo Governo Estadual que é de R$ 638,00 e que deveria ser repassado aos trabalhadores no mes de Maio de 2011 e continua pagando o valor acertado em junho de 2010 que é de R$ 603,20 o ramo da Alimentação se enquadra no Nivel 03

LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N° 13.715 DE 13.04.2011
D.O.E-RS.: 14.04.2011
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – "motoboy";
II - de R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
III - de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
IV - de R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de março.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de abril de 2011.
TARSO GENRO-Governador do Estado."
Governador do Estado."

Salários, Reajustes e Pagamento que consta em acordo assinado entre a Empresa e o Sindicato.

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO.

As partes definem que será assegurado à categoria de trabalhadores, representados pelo Sindicato, salários normativos, em contratos por prazo determinado ou indeterminado, a vigorar a partir de 01 de novembro de 2009, assim identificados:

Salário normativo mensal, ou correspondente hora, no valor de R$ 574,20 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte centavos);Salário de Faqueiro/Magarefe/Desossador mensal, ou correspondente hora, no valor de R$ 618,20. (seiscentos e dezoito reais e vinte centavos)
Considerar-se-á faqueiro aquele que, no setor de produção, habitualmente trabalhar com faca. Magarefe, aquele que desenvolver suas atividades na linha do couro. O desossador, por sua vez, é entendido como aquele que realiza a desossa em dianteiros e traseiros, na linha aérea da desossa.
O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo, para nenhum efeito.
O salário normativo não será inferior ao piso salarial regional. A diferença percentual entre o reajuste do piso salarial regional e o índice ora concedido, será repassado aos profissionais de faca, assim entendidos os Faqueiros/Magarefes/Desossadores, na data de reajuste do piso salarial regional.

documento assinado tem que ser respeitado mais pareçe que esta empresa não é muito de cumprir estes requisitos e lamentamos a falta de coerencia e respeito com a classe trabalhadores e tambem com os sindicatoS.
Informamos tambem que o Sindicato da Alimentação de Alegrete enviou oficio solicitando tal pagamento inclusive a pedido da empresa mais foi desrespeitado com o seu não cumprimeto.
Marcos Rosse-Presidente

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