Sindicato da Alimentação de Alegrete

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Marcos Rosse-Presidente

quarta-feira, 27 de abril de 2011

ELEIÇÕES CNTA


ARTUR BUENO ATUAL PRESIDENTE DA CNTA E CANDIDATO A CHAPA UNICA NOVAMENTE


Em cumprimento ao disposto do Estatuto Social da CNTA, com este edital fazemos saber que foi registrada apenas a chapa a seguir descrita, denominada chapa nº 1, como concorrente à eleição que vai ser realizada no Praia Centro Hotel, localizado na Av. Monsenhor Tabosa, nº 740 - Praia de Iracema - Fortaleza/CE, no dia 16 de junho de 2011, das 08h00 às 12h00, em 1º escrutínio e, das 14h00 às 17h00, em 2º escrutínio, conforme Edital de Convocação para Eleições, publicado no D.O.U, do dia 23 de março de 2011, Seção 3, página 166, afixado na SEDE da CNTA.

PARA DIRETORIA EFETIVA

NOME DO CANDIDATO CARGO
1. Artur Bueno de Camargo Presidente
2. Melquíades de Araújo Vice Presidente
3. Antônio Miguel de Andrade Secretário Geral
4. Jackson de Lima Neto Secretário de Finanças
5. Antônio Sérgio Farias Secretário para Educação e Cultura Divulgação e Imprensa
6. Neuza Barbosa de Lima Secretário para Relações Internacionais
7. Renato de Oliveira Borges Secretário para Assuntos Técnicos Assessoria e Serviços
8. Paulo Marinho Spínola Secretário para Região Norte

9. Pedro Valmir Couto Secretário para Região Nordeste
10. Edvard Pereira de Souza Secretário para Região Centro-Oeste
11. Deuzélio Ramos de Oliveira Secretário para Região Sudeste
12. Miguel Padilha Secretário para Região Sul

PARA SUPLENTES DA DIRETORIA
NOME DO CANDIDATO CARGO

1. Ana Maria da Costa e Silva 1º Suplente
2. Hamilton Jerônimo da Silva 2º Suplente
3. Luiz Medeiros Maria 3º Suplente
4. João Agostinho Pereira 4º suplente
5. José Ramos 5º Suplente
6. José Humberto de Freitas 6º Suplente
7. Pedro Alzires de Miranda 7º Suplente
8. Carlos Antônio Kohler 8º Suplente
9. Clovis Bevilacqua 9º Suplente
10. Carlos Alberto Lindolfo de Lima 10º Suplente
11. Sebastião Soares Cavalcante 11º Suplente
12. José Anísio dos Santos 12º Suplente


PARA CONSELHO FISCAL EFETIVO
NOME DO CANDIDATO CARGO
1. Newton Pires Müller Conselheiro Fiscal
2. Luiz de Andrade Conselheiro Fiscal
3. Carlos Rodrigues da Rosa Conselheiro Fiscal


PARA SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL
NOME DO CANDIDATO CARGO
1. Adiel Silva 1º Suplente
2. José Francisco da Costa Nunes 2º Suplente
3. Sebastião Marques Gomes 3º Suplente




Artur Bueno de Camargo
Presidente da CNTA

Propaganda enganosa Flamengo e Nestlé .

Flamengo e Nestlé devem pagar dano moral a torcedorO Clube de Regatas do Flamengo e a Nestlé Brasil terão que pagar R$ 1 mil de indenização por dano moral a um torcedor que não conseguiu participar de uma promoção e trocar embalagens de Neston por ingressos para jogo.

Segundo o desembargador Custódio Tostes, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "é indubitável que a promoção veiculada na imprensa levou vários torcedores aos locais de troca, ocorrendo tumultos, não sendo proporcionado aos consumidores condições dignas para usufruir da oferta".

O autor da ação alegou que ao chegar ao local de troca dos bilhetes, não pôde trocar oito embalagens de Neston, por ingresso para a partida de futebol entre Flamengo X Atlético-PR porque, apesar de ter ficado horas na fila, havia muito tumulto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 0011486-87.2008.8.19.0004

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Nilo Romero é Empossado na Saúde !!!






O diretor do Sindicato da Alimentação de Alegrete Nilo Romero foi empossado no Conselho Municipal de Saúde como Secretario Geral no dia 14 de abril a posse aconteçeu na Sede do Sindicato da Alimentação de Alegrete, para o Biênio 2011/2012 tendo como Presidente o Srº Enio Mendes Machado desejamos a todos muito sucesso a todos os empossados e que tenham um otimo trabalho .
Marcos Rosse-Presidente do STIAA

domingo, 17 de abril de 2011

Assembléia da data base (Dissídio).





Foi realizado no ultimo dia 15 do mês de abril no salão Quintana a assembléia para aprovação da pauta de discussão para o Dissídio ano 2011/2012 e contou com a participação dos diretores dos Sindicatos de Bagé, São Gabriel, Pelotas e também o representante da CNTA Sul Srº Darci Rocha, com a presença de mais de 190 trabalhadores presente sendo que a as pautas foram aprovada por unanimidade.
O Sindicato da Alimentação de Alegrete agradece a presença de todos os visitantes e também de todos os trabalhadores

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Apelido pejorativo dado pelo chefe gera indenização por dano moral

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um empregado que recebeu apelido de “pereba” pela chefia, devido a um suposto mau desempenho. A decisão manteve sentença do Juiz Élson Rodrigues da Silva Júnior, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com testemunhas, o diretor comercial chamava o reclamante pelo apelido na frente de outras pessoas, tanto na sala de trabalho, dividida com mais 20 colegas, quanto em outros ambientes.

Duas testemunhas apresentadas pela empresa afirmaram que nunca ouviram o reclamante sendo chamado por qualquer apelido pejorativo ou desabonador. No entanto, conforme o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o desconhecimento dos fatos pelas testemunhas da reclamada são insuficientes para descaracterizar o dano moral ocorrido, já que a ausência delas nas situações em que o trabalhador foi chamado pelo apelido não significa que o constrangimento não tenha acontecido.

Para a 3ª Turma, os relatos das testemunhas indicadas pelo autor foram suficientes para comprovar o desrespeito com que ele era tratado na presença do seus colegas.

Cabe recurso.

Processo nº 0141200-51.2008.5.04.0010


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região

Data da noticia: 15/04/2011

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Gestante será indenizada por gravidez comprovada após exame demissional

Apesar de ter comprovado seu estado gravídico somente após o exame demissional, uma ex-empregada da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., do Paraná, deverá receber indenização relativa ao período de estabilidade garantida às gestantes pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embora reconhecendo que o empregador agiu de boa-fé, somente a demitindo após a realização do exame que não constatou a gravidez, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado ontem (13), seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e não conheceu do recurso da empresa, com o fundamento de que o direito à estabilidade visa à proteção da criança.

A garantia de estabilidade ou de indenização pelo período estabilitário à gestante quando a concepção ocorre durante o curso do contrato de emprego é tema pacificado na jurisprudência do TST, ainda que a empresa não tenha conhecimento do fato à época da dispensa. No caso, a dispensa ocorreu em 25 de abril de 2001, e o parto ocorreu em 9 de janeiro de 2002. Em 21 de agosto, uma ecografia obstétrica atestava que a concepção ocorreu nos primeiros dias de abril de 2001, e a data foi confirmada pelas ecografias posteriores.

No julgamento do recurso na sessão de ontem, o advogado da empresa chamou a atenção para a peculiaridade do caso: a própria empregada não sabia que estava grávida, o exame demissional não constatou a gravidez mas as ecografias realizadas posteriormente comprovaram que a concepção ocorreu antes da demissão. Por isso, pediu que a empresa fosse exonerada do pagamento da indenização. “O patrão demite na certeza de que está agindo corretamente e somente um bom tempo depois toma conhecimento da demanda”, sustentou ele da tribuna. “A empresa procedeu de forma regular, não quis burlar a lei nem negou a estabilidade, mas foi surpreendida, quase um ano depois, com um equívoco jurídico que teria cometido sem saber.”

O relator confirmou que o exame demissional não acusou a gravidez, que era recente demais na ocasião. “Reconheço que é surpresa para o empregador a constatação da gravidez depois do exame demissional, mas isso não o exime das conseqüências dela decorrentes”, afirmou. “A proteção independe do conhecimento da empresa e da própria gestante, e da possibilidade de constatação imediata, porque o sujeito do direito – o nascituro – não tem condição de se expressar pessoalmente, só através da mãe.”

Os demais ministros da Primeira Turma endossaram a posição do relator. “O Supremo Tribunal Federal já entendeu que nenhuma questão infraconstitucional ou de fato pode ser obstáculo à eficácia jurídica relativa à garantia da estabilidade”, observou o ministro Vieira de Mello Filho. “A boa fé do empregador não é oponível à garantia fundamental, que é regida pela data da concepção.”

O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de certo modo acolheu a tese do empregador e limitou a indenização ao período em que ele teve conhecimento da gravidez – o que só ocorreu em setembro de 2001. “Mas não podemos acolher a tese da desoneração integral do empregador”, assinalou. “Não houve abuso do direito de despedir, mas não é por isso que a lei garante a estabilidade, e sim pela proteção à criança”, concluiu.

(Carmem Feijó)

Processo: RR 974900-60.2002.5.09.0008


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Data da noticia: 14/04/2011

Trabalhador que teve a mão esmagada em máquina de pão ganha R$ 90 mil

Um empacotador do Supermercado São Roque, em Campinas/SP, que teve a mão direita esmagada quando fazia a limpeza de uma máquina cilindro, utilizada para sovar e laminar massa de pão, receberá indenização de R$ 90 mil por danos morais. A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador, admitido em abril de 2001, com salário de R$ 371,00 mensais, sofreu o acidente um ano após sua contratação. Segundo consta no processo, ficaram sequelas graves e permanentes quando, na condição de aprendiz, manuseou incorretamente a máquina de pão. Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos materiais, estéticos e morais, no valor de 700 salários mínimos (cerca de R$ 381 mil em valores atuais), além de pensão mensal vitalícia pela redução da sua capacidade de trabalho.

A empresa, em sua defesa, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, que agiu com negligência ao operar a máquina ligada à rede de eletricidade. Disse que o empregado desobedeceu às normas de procedimento por comodismo, já que a limpeza da máquina desligada “dá mais trabalho”.

A sentença foi desfavorável ao trabalhador. O juiz entendeu que não houve culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da empregadora no infortúnio e que a atividade que ele desenvolvia não apresentava risco, desde que executada da maneira correta. Concluiu que o acidente decorreu da atuação culposa da vítima, ao descumprir a norma de segurança “óbvia até mesmo para um leigo”, qual seja, a de, no momento da limpeza, manter desligada a máquina.

O trabalhador conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional de Campinas. O colegiado, com base no laudo pericial e no depoimento das testemunhas, concluiu que a empresa teve culpa no acidente, pois não realizou cursos para orientação dos funcionários sobre a operação e limpeza de máquinas, nem realizou a manutenção necessária do equipamento. Segundo o acórdão, o operador deve receber treinamento para trabalhar com segurança, ser supervisionado e conscientizado sobre riscos em suas atividades. O TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 90 mil pelos danos morais.

O Supermercado São Roque recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que o exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais se dá, em regra, à luz da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a comprovação de culpa do empregador. Segundo ele, se o TRT concluiu que a empresa não cumpriu com seu dever de zelar pela segurança do trabalhador, cabe a ela o dever de indenizá-lo pelo acidente. O ministro considerou o valor da indenização razoável e proporcional ao dano, mantendo a condenação imposta pelo TRT.

(Cláudia Valente)

Processo: RR 93000-72.2006.5.15.0108


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Data da noticia: 14/04/2011