quarta-feira, 11 de julho de 2012
QUALIFICAÇÃO SERÁ OBRIGATÓRIA PARA RECEBER SEGURO DESEMPREGO!
Passa a vigorar a partir desta terça-feira (10) nova regra para a
concessão de seguro-desemprego a trabalhadores que solicitarem o
benefício pela terceira vez em dez anos. Para ter acesso ao seguro, o
trabalhador deverá fazer curso de qualificação profissional ou de
formação.
Essa nova condição vale em todas as capitais brasileiras e regiões
metropolitanas – exceto no Rio de Janeiro e em São Paulo, onde a regra
passa a vigorar a partir da próxima segunda-feira (16). A medidas é
prevista pelo Decreto 7.721, de 16 de abril passado.
A nova regra de acesso ao seguro-desemprego será progressivamente
implantada em outras cidades. A expectativa do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) é que, até agosto, a qualificação seja uma condição à
concessão do benefício em todo o país.
Essa exigência será atendida pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego (Pronatec), de 2011, que prevê ações para qualificar e
dar assistência a cerca de 8 milhões de trabalhadores nos próximos
quatro anos.
Para receber o seguro-desemprego pela terceira vez em dez anos, o
trabalhador deverá apresentar a comprovação de matrícula em curso
reconhecido pelo MTE ou pelo Ministério da Educação(MEC), com carga
mínima de 160 horas, no ato do recebimento — que é feito na Caixa
Econômica Federal.
Os trabalhadores receberão o benefício ao longo da realização dos
cursos, que serão gratuitos e oferecidos por serviços nacionais de
aprendizagem, como o Serviço Social da Indústria (Sesi), o Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e o Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senac).
Casa não haja um curso disponível na área de atuação do trabalhador
ou na cidade onde reside, a concessão do seguro deixa de ficar
condicionada à realização da qualificação. Nesse caso, o trabalhador
poderá receber o benefício normalmente, sem a necessidade de comprovação
de matrícula.
Fonte: Agência Brasil
PRORROGAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO GERA ADICIONAL!
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença
que deferiu a um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de
Beneficência, de São Paulo, o adicional noturno relativo às horas em
que a jornada se estendia pelo período diurno. Em decisão anterior, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentara a instituição
do pagamento da verba.
O empregado recorreu ao TST sustentando que tinha direito ao
percebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua
jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a
jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia
seguinte.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na
Quarta Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o artigo 73,
parágrafo 1º, da CLT estabelece que "a hora do trabalho noturno será
computada como de 52 minutos e 30 segundos", e o parágrafo 5º aplica
esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. A relatora explicou
que, ao interpretar o parágrafo 5º, o TST entende "ser devido o
adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a
jornada no período noturno e prorrogada no diurno" (Súmula nº 60, item
II).
Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST, a
relatora conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para
restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao
pagamento do adicional noturno "referente às horas trabalhadas além das
5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna". A decisão foi
por unanimidade.
Fonte: TST
ADIANTAR UM TERÇO NÃO ISENTA PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO!
A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A.
(Datanorte) foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho a pagar em dobro o valor das férias e do terço constitucional
de uma empregada, por não ter efetuado o pagamento antecipado da
remuneração, apenas do terço, antes do início das férias. O artigo 145
da CLT estabelece que o pagamento da remuneração de férias deve ocorrer
até dois dias antes do início do período de descanso.
A Terceira Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no sentido de que o pagamento
do abono constitucional antecipadamente, e apenas da remuneração das
férias fora do prazo estabelecido na CLT, não era motivo para a
condenação em ao pagamento em dobro. Segundo o relator do recurso de
revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, o entendimento regional
estava em dissonância com a atual jurisprudência do TST, expressa na
Orientação Jurisprudencial 386 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1).
O relator informou que, conforme determina o artigo 145 da CLT, a
remuneração de férias, incluído o terço constitucional e, se for o caso,
o abono pecuniário relativo à venda de dez dias de férias, deve ser
paga até dois dias antes do início do respectivo período. O objetivo,
segundo ele, viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a
ótica prática, no aspecto econômico-financeiro. "Após longa maturação
jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a
omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias
compromete o real usufruto do direito", destacou. Esse aspecto,
portanto, possibilita a incidência do pagamento em dobro definido pelo
artigo 137 da CLT.
Fonte: TST
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