NOTA TÉCNICA - DESONERAÇÃO DOS
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DIEESE
A
desoneração dos produtos da Cesta Básica
O
Governo Federal editou, em 08 de março de 2013, a Medida Provisória
nº 609, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, bem como do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre as receitas com
vendas de alguns produtos de alimentação e higiene pessoal. Além de baratear
estes produtos essenciais, a medida foi adotada objetivando estimular a
economia, através da ampliação do consumo de produtos de primeira necessidade
pelas famílias, sobretudo aquelas de baixa renda.
Para
contextualizar a edição desta MP pelo governo, vale lembrar que, em 2012, ao
examinar a MP 563/12, que tinha como objetivo desonerar a folha de pagamento de
diversos setores da indústria nacional1, o Congresso Nacional incluiu um artigo
prevendo a desoneração dos produtos alimentícios componentes da cesta básica.
Esta emenda foi vetada pela Presidenta da República, que baixou decreto criando
Grupo de Trabalho governamental para estudar e fazer propostas sobre o assunto.
A MP
609 anunciada no dia 8 ampliou o número de produtos já isentos de tributação
pelo PIS-Cofins e IPI, por serem considerados como produtos essenciais
consumidos pela população brasileira. A Medida Provisória isentou de pagamento
de PIS-Cofins as carnes bovina, suína, de aves, caprina, ovina e o pescado;
arroz, feijão, leite integral, café, açúcar, farinhas, pão, óleo, manteiga,
frutas, legumes, sabonete, papel higiênico e pasta de dentes. O açúcar e o
sabonete também ficam isentos do IPI.
A
incidência de tributos sobre os produtos essenciais da MP 609 é apresentada na
Tabela 1, que relaciona produtos (e alíquotas) abrangidos pela medida, tanto
aqueles que já estavam isentos dos tributos federais quanto os que estão tendo
seu custo desonerado. 1 Indústria
Fonte:
Dieese
Anexos:
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[Nota técnica - desoneração dos produtos da Cesta Básica Dieese]
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