À DISPOSIÇÃO DO PATRÃO
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o direito a hora extra a um trabalhador que ficava à espera do ônibus fornecido pela empresa para retorno do trabalho. Segundo o empregado, não havia outro meio de transporte. Na decisão, o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, afirmou que a situação se assemelha àquelas em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa após o encerramento do horário contratual, para, por exemplo, higienização pessoal.
Nesses casos, aplica-se o artigo 4º da CLT, segundo o qual o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo exercício, estando incluído na jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado. "Durante esses minutos excedentes, o reclamante ainda se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado e sujeito, obviamente, aos poderes hierárquico e disciplinar", registrou no voto.
De acordo com o processo, como não há transporte público regular do local de trabalho até a portaria, o trabalhador gastava tempo considerável para chegar até lá. Uma testemunha contou que, após a saída do trabalho, ele aguardava mais 40 minutos até a chegada da condução fornecida pela empresa. "Mesmo que o empregado não propriamente trabalhasse ou cumprisse ordens neste período, era obrigado, no caso em estudo, frise-se, a aguardar a chegada à condução porque não servido, o trecho, de transporte público", ponderou o relator no voto.
O desembargador não considerou importante a afirmação da testemunha de que o reclamante poderia se ausentar do local. É que ficou evidente que ele dependia exclusivamente do transporte fornecido, não se tratando de mera faculdade concedida ao trabalhador, que a utilizava como lhe fosse conveniente. Dessa forma, a 4ª Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de 40 minutos extras diários, com adicional e reflexos.
O juiz de primeiro grau havia indeferido o pedido, por entender que não havia qualquer obrigação ou imposição da reclamada de que os empregados utilizassem essa condução. Uma testemunha informou que quem quisesse poderia ir trabalhar em veículo próprio. Para o juiz, o trabalhador não se submetia ao poder diretivo do empregador após a anotação da saída no controle de ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
0000935-49.2012.5.03.0054
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2013
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