A empresa NÃO tem obrigação de dar refeição
ou vale refeição, salvo convenção coletiva, mas se você trabalha mais de 6 horas tem direito a horário de almoço.
Estão obrigados a ter refeitório, instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, os estabelecimentos em que trabalharem mais de 300 (trezentos). Não sendo permitido aos empregados tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
Quando houver mais de 30 (trinta) e até 300 (trezentos) empregados no estabelecimento embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas condições suficientes de conforto aos trabalhadores para a ocasião das refeições.
- Local adequado, fora da área de trabalho
- Piso lavável
- Limpeza, arejamento e boa iluminação
- Mesas e assentos em número correspondente ao de usuários
- Lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local
- Fornecimento de água potável aos empregados
- Estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições
Para os estabelecimentos com menos de 30 (trinta) trabalhadores, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, deverão ser asseguradas condições suficientes de conforto para as refeições, em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
Estão dispensados de manter refeitórios os estabelecimentos comerciais, bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições; e industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou seus operários residirem nas proximidades, permitindo que realizem as refeições nas próprias residências.
(NR 24, subitem 24.3 da Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978)
Estão obrigados a ter refeitório, instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, os estabelecimentos em que trabalharem mais de 300 (trezentos). Não sendo permitido aos empregados tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
Quando houver mais de 30 (trinta) e até 300 (trezentos) empregados no estabelecimento embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas condições suficientes de conforto aos trabalhadores para a ocasião das refeições.
- Local adequado, fora da área de trabalho
- Piso lavável
- Limpeza, arejamento e boa iluminação
- Mesas e assentos em número correspondente ao de usuários
- Lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local
- Fornecimento de água potável aos empregados
- Estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições
Para os estabelecimentos com menos de 30 (trinta) trabalhadores, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, deverão ser asseguradas condições suficientes de conforto para as refeições, em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
Estão dispensados de manter refeitórios os estabelecimentos comerciais, bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições; e industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou seus operários residirem nas proximidades, permitindo que realizem as refeições nas próprias residências.
(NR 24, subitem 24.3 da Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978)
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