Rescisão contratual
de iniciativa da empresa empregadora, sem justo motivo, implica multa em favor
do Sinthoresp, no valor de R$50,00, ficando este com a prerrogativa de proceder
a homologação, sem qualquer custo.
Justificativa:
É nítida a preocupação do legislador
constituinte, que emana do Art.7º, da Constituição Federal vigente, em relação
à rotatividade da mão de obra propiciada pelo que alguns juristas chamam de poder potestativo do empregador para tomar
livremente a decisão de demitir o empregado. Tal poder do empregador já
encontra óbice na Constituição Cidadã.
Com efeito, ao dizer que a relação de
emprego está protegida contra a despedida arbitrária, a Lei Maior está a
enaltecer a condição humana do obreiro e de sua família, dando-lhe a necessária
segurança jurídica. Logo, este dispositivo constitucional está a merecer
interpretação que se harmonize com o disposto no Art.5º, na Lei de Introdução
ao Código Civil Brasileiro, ou seja: ”Art.5º. Na aplicação
da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências
do bem comum.”
Concebida a razoabilidade dessa
assertiva, ter-se-á como razoável, de igual modo, as providências
normativas que tenham por finalidade a mesma garantia constitucional,
tornando-a plenamente eficaz, para efetivamente harmonizar-se com os “fins sociais” a que se refere o legislador
civilista no referido Art.5º da Lei de Introdução.
Por outro lado, permitir-se que o
patrão continue em sua prática socialmente nociva de demitir pais-de-famílias
imotivadamente, arbitrariamente, e, ao mesmo tempo, exigir-se que o sindicato
obreiro, mantido pelas contribuições desses trabalhadores vitimados pela
rotatividade irresponsável, esteja aparelhado para prestar assistências a essas
rescisões, mantendo um quadro de funcionários com número suficiente para evitar
a esse empregador a condenação na multa pertinente, sem qualquer custo
para esse mau patrão, não encontraria tal entendimento a menor ressonância
de razoabilidade.
Aliás, cabe aqui um convite à reflexão
para as autoridades, tais como os Magistrados e os Membros do Ministério
Público do Trabalho, que sustentam a graciosidade desse serviço prestado pelo
sindicato da classe ao trabalhador que até então fora seu representado, dando
interpretação simplista, data vênia, sem atentarem para o fato de que melhor
fariam, na defesa que alegam estarem prestando ao trabalhador, se menos
generosos fossem em relação ao patrão, que quase sempre demite de forma socialmente
irrefletida, atribuindo-lhe o dever de pagar ao sindicato de seu empregado a
taxa de despedimento correspondente ao custo pertinente à manutenção do quadro
de funcionários e do espaço físico necessário ao atendimento por ele desejado.
Eis aí a razão que justifica a pretensão acima explicitada.
Essa reflexão que se sugere às
autoridades se impõe em face da própria realidade brasileira: já vem de
longe o abandono sofrido pelo cidadão trabalhador no tocante à educação e à
saúde de seus entes queridos. Pois bem: para amenizar essa lastimável
precariedade do Estado Brasileiro, os sindicatos tiveram de buscar recursos
dessas próprias vítimas, para inserir em seu quadro de funcionários
profissionais médicos, dentistas, etc., e propiciar-lhes um pouco de lazer por
meio de colônias de férias, etc.
Todavia, mesmo na vigência de uma Carta
Republicana que todos afirmam ser o sustentáculo da liberdade e autonomia
sindical, o que algumas dessas importantes autoridades vêm fazendo é impedir
que as entidades, em assembleias gerais, busquem a atenuação de tal angústia,
por meio de uma contribuição de solidariedade.
Sonhar com um estado democrático de
direito é bonito e conforta. Entretanto, será sempre preciso buscar-se a
solução de problemas reais, não nesse belíssimo sonho, mas no âmbito da
própria realidade. Assim, lembrar-se-ia que os salários em nosso país andaram
sofrendo sistemáticas reduções e já não se pode imaginar que somente a
contribuição sindical tenha poder aquisitivo capaz de dar solução ao concomitante
agravamento no campo da saúde, da educação, etc., e ainda da rotatividade que
se impõe no campo do emprego cujas rescisões se avolumam ao ponto de requerer
um imenso espaço físico e um quadro de funcionários equivalente, tudo sem ônus
para o empregador.
É costume afirmar-se no mundo do
Direito que o acordo faz lei entre as partes. A Constituição Federal em seu
Art.7º, XXVI, reconhece expressamente a Convenção Coletiva de Trabalho.
Significa que o consenso das partes aqui corresponde plenamente a uma lei, apenas
sem a eficácia erga omines, e sim limitada à abrangência da
norma convencionada.
Conclusão:
O trabalhador não pode nem dever ser
onerado ainda mais quando é despedido. O Sindicato o assistirá gratuitamente,
como salutar cumprimento de um dever. Mas, o patrão que despede precisa que a
homologação seja rápida e para isso deve contribuir. Recebendo aqueles R$50,00,
a título de multa rescisória o sindicato poderá ampliar o departamento e
equipá-lo para o bem de ambas as partes.
São Paulo,11 de julho de 2013.
Francisco Calasans Lacerda
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