Sindicato da Alimentação de Alegrete

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Marcos Rosse-Presidente

quarta-feira, 17 de julho de 2013

DISPENSA IMOTIVADA



Rescisão contratual de iniciativa da empresa empregadora, sem justo motivo, implica multa em favor do Sinthoresp, no valor de R$50,00, ficando este com a prerrogativa de proceder a homologação, sem qualquer custo. 

Justificativa:
É nítida a preocupação do legislador constituinte, que emana do Art.7º, da Constituição Federal vigente, em relação à rotatividade da mão de obra propiciada pelo que alguns juristas chamam de poder potestativo do empregador para tomar livremente a decisão de demitir o empregado. Tal poder do empregador já encontra óbice na Constituição Cidadã.
Com efeito, ao dizer que a relação de emprego está protegida contra a despedida arbitrária, a Lei Maior está a enaltecer a condição humana do obreiro e de sua família, dando-lhe a necessária segurança jurídica. Logo, este dispositivo constitucional está a merecer interpretação que se harmonize com o disposto no Art.5º, na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, ou seja: ”Art.5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.”  
Concebida a razoabilidade dessa assertiva, ter-se-á como razoável, de igual modo, as  providências normativas que tenham por finalidade a mesma garantia constitucional, tornando-a plenamente eficaz, para efetivamente harmonizar-se com os “fins sociais” a que se refere o legislador civilista no referido Art.5º da Lei de Introdução.  
Por outro lado, permitir-se que o patrão continue em sua prática socialmente nociva de demitir pais-de-famílias imotivadamente, arbitrariamente, e, ao mesmo tempo, exigir-se que o sindicato obreiro, mantido pelas contribuições desses trabalhadores vitimados pela rotatividade irresponsável, esteja aparelhado para prestar assistências a essas rescisões, mantendo um quadro de funcionários com número suficiente para evitar a esse  empregador a condenação na multa pertinente, sem qualquer custo para esse mau patrão, não encontraria tal entendimento  a menor ressonância de razoabilidade.
Aliás, cabe aqui um convite à reflexão para as autoridades, tais como os Magistrados e os Membros do Ministério Público do Trabalho, que sustentam a graciosidade desse serviço prestado pelo sindicato da classe ao trabalhador que até então fora seu representado, dando interpretação simplista, data vênia, sem atentarem para o fato de que melhor fariam, na defesa que alegam estarem prestando ao trabalhador, se menos generosos fossem em relação ao patrão, que quase sempre demite de forma socialmente irrefletida, atribuindo-lhe o dever de pagar ao sindicato de seu empregado a taxa de despedimento correspondente ao custo pertinente à manutenção do quadro de funcionários e do espaço físico necessário ao atendimento por ele desejado. Eis aí a razão que justifica a pretensão acima explicitada.
Essa reflexão que se sugere às autoridades  se impõe em face da própria realidade brasileira: já vem de longe o abandono sofrido pelo cidadão trabalhador no tocante à educação e à saúde de seus entes queridos. Pois bem: para amenizar essa lastimável precariedade do Estado Brasileiro, os sindicatos tiveram de buscar recursos dessas próprias vítimas, para inserir em seu quadro de funcionários profissionais médicos, dentistas, etc., e propiciar-lhes um pouco de lazer por meio de colônias de férias, etc. 
Todavia, mesmo na vigência de uma Carta Republicana que todos afirmam ser o sustentáculo da liberdade e autonomia sindical, o que algumas dessas importantes autoridades vêm fazendo é impedir que as entidades, em assembleias gerais, busquem a atenuação de tal angústia, por meio de uma contribuição de solidariedade.
Sonhar com um estado democrático de direito é bonito e conforta. Entretanto, será sempre preciso buscar-se a solução de problemas  reais, não nesse belíssimo sonho, mas no âmbito da própria realidade. Assim, lembrar-se-ia que os salários em nosso país andaram sofrendo sistemáticas reduções e já não se pode imaginar que somente a contribuição sindical tenha poder aquisitivo capaz de dar solução ao concomitante agravamento no campo da saúde, da educação, etc., e ainda da rotatividade que se impõe no campo do emprego cujas rescisões se avolumam ao ponto de requerer um imenso espaço físico e um quadro de funcionários equivalente, tudo sem ônus para o empregador.
É costume afirmar-se no mundo do Direito que o acordo faz lei entre as partes. A Constituição Federal em seu Art.7º, XXVI, reconhece expressamente a Convenção Coletiva de Trabalho. Significa que o consenso das partes aqui corresponde plenamente a uma lei, apenas sem a eficácia  erga omines, e sim limitada à abrangência da norma convencionada. 

Conclusão:
O trabalhador não pode nem dever ser onerado ainda mais quando é despedido. O Sindicato o assistirá gratuitamente, como salutar cumprimento de um dever. Mas, o patrão que despede precisa que a homologação seja rápida e para isso deve contribuir. Recebendo aqueles R$50,00, a título de multa rescisória o sindicato poderá ampliar o departamento e equipá-lo para o bem de ambas as partes.  
São Paulo,11 de julho de 2013.
Francisco Calasans Lacerda  


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