ACIDENTE DE TRABALHO
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) condenou a empresa Comercial Ferronorte a indenizar, por danos morais e materiais, um operador de máquinas que perdeu um dedo em acidente de trabalho. A empresa foi responsabilizada por não capacitar adequadamente o funcionário para operar uma máquina chamada de "ponta rolante esmagadora", o que causou o acidente. Ele teve dois dedos de sua mão esmagados, que resultou na amputação da quinta falange de um dos dedos e na fratura de um outro. A decisão é da 2ª Turma, em votação unânime.
A empresa chegou a ganhar a ação em primeira instância, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que teria agido por displicência ou descuido ao acionar o dispositivo de funcionamento da máquina em que trabalhava. O trabalhador recorreu à segunda instância.
Para o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, ficou provado que o ex-empregado teve contato, logo nos primeiros dias de trabalho, com maquinários e estruturas com as quais não estava habituado, sem a devida contrapartida de treinamento ou qualificação prestados pela empresa empregadora. "Como consequência, o obreiro sofreu acidente, talvez não por imperícia, mas por total despreparo no manuseio dos instrumentos de trabalho", explicou, negando a tese de culpa exclusiva do empregado no acidente de trabalho.
O desembargador Manoel Edilson Cardoso demonstrou, no relatório, que ficou clara a negligência da empresa no cumprimento de regras básicas de segurança do trabalho pela ausência de fiscalização, orientação e treinamento, resultando na exposição do trabalhador a condições inseguras no ambiente de trabalho.
"É obrigação do empregador zelar pela integridade física de seus empregados, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho. Neste sentido, dispõem o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal e os artigos 154 e seguintes da CLT", afirmou o desembargador ao condenar a empresa a indenizar o ex-operário por danos morais e danos estéticos.
Contudo, o desembargador negou o pedido de pensão mensal vitalícia solicitada pelo trabalhador. Para ele, ficou constatado que o acidente provocou a redução e não a perda total da capacidade de trabalho da vítima, que continua apta para o exercício de outra atividade remunerada. "Por essa razão, não se justifica a percepção de pensão mensal vitalícia, sob pena de se estar estimulando a inatividade a quem tem condições de permanecer no mercado de trabalho por muitos anos ainda", pontuou o desembargador Manoel Edilson Cardoso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-22.
Processo - RO 0000792-85.2012.5.22.0004
Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2013
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