FORUM SINDICAL DOS TRABALHADORES
EM DEFESA DA UNICIDADE SINDICAL, DO EMPREGO E DOS DIREITOS TRABALHISTAS
CNTI - CNTC - CNTTT - CNPL - CONTTMAF - CONTEC - CONTAG - CNTEEC - CONTCOP - CNTM - CONTRATUH -
CNTA - CNTS - CSPB - COBRAPOL - CCT - NCST - CTB - UGT - CSP - CGTB - COBAP - CONTRICOM - CNTQ - CONATIG
INFORMATIVO DO FST 25/05/2012
“Companheiros
(as) devemos intensificar a nossa Campanha Nacional em Defesa da CLT,
dos Direitos Trabalhistas, Sociais e Previdenciários nos Estados e nos
Municípios! Além dessas contínuas ofensivas e ameaças por parte da
Central Única dos Trabalhadores - CUT e de seus poucos adeptos de cúpula
da central (e não as bases), insistem, continuamente, em retirar
direitos e garantias e direitos da classe trabalhadora no Brasil,
tentando também há anos, desmontar o modelo sindical brasileiro,
enfraquecer ou extinguir o sistema confederativo sindical do Brasil e
outras inúmeras ameaças.
Precisamos
com urgência, criar as Coordenações a nível estadual, regional e
municipal companheiros (as), objetivando a integração das nossas ações
em defesa dos interesses dos trabalhadores e do sindicalismo nacional.
Lembramos que temos pela frente as principais ameaças, tais como: a PEC
369 (ainda viva); Simples Trabalhista; Código do Trabalho e a tentativa
da regulamentação e ratificação da Convenção 87 da OIT.
Vamos
fazer de tudo, com ajuda dos nossos afiliados companheiros (as), para
realizarmos o Congresso Nacional do FST, que será convocado pelas
Confederações afiliadas ao Fórum, para a segunda quinzena de outubro de 2012 em Brasília - DF.
Contamos
com as iniciativas, colaboração, compreensão, participação e
solidariedade de todos vocês. Vamos agir e reagir. Vamos fortalecer o
Fórum Sindical dos Trabalhadores e Unidos, vamos à luta!!!” Veja a
matéria abaixo: “Planalto cogita adotar projeto de lei da CUT que
flexibiliza a CLT e cria o Acordo Coletivo Especial”.
(José Augusto da Silva Filho - Coordenador Nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores - FST)
PLANALTO COGITA ADOTAR PROJETO DE LEI DA CUT
QUE FLEXIBILIZA A CLT E CRIA “ACORDO COLETIVO ESPECIAL
Sem
estrondos, o deputado Marco Maia (PT-RS) promoveu um encontro reservado
na residência oficial da presidência da Câmara, em Brasília. Reuniu, na
noite de segunda-feira (21), líderes partidários, sindicalistas e um
representante do Planalto: José Lopes Feijó, assessor especial do
ministro Gilberto Carvalho (Secretaria-Geral da Presidência).
O
propósito da conversa foi o de apresentar às lideranças dos principais
partidos um projeto de lei que está na bica de chegar à Câmara. Prevê
uma novidade que, se for aprovada, vai flexibilizar a CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho). Chama-se ‘Acordo Coletivo Especial’. Ou ‘Acordo
Coletivo de Trabalho com Propósito Específico’.
Consiste
no seguinte: os sindicatos ficam autorizados a celebrar com as empresas
acordos que incluam cláusulas em desacordo com a CLT. O rabo do gato
fica exposto no último artigo do projeto de lei, o 16o:
“Aplicam-se aos Acordos Coletivos de Trabalho com Propósito Específico
os dispositivos do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho,
quando não incompatíveis com esta lei.”
Deve-se
a autoria do texto ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, braço da CUT e
berço político de Lula. Apresentado à ideia, o ministro Gilberto
Carvalho, a quem cabe negociar com as centrais sindicais em nome do
governo, comprou-a. Está decidido que o projeto será levado ao
Congresso. Discute-se apenas se vai pelas mãos do Planalto ou sob o
patrocínio dos partidos da coalizão.
Hoje,
a legislação trabalhista já prevê a realização de acordos trabalhistas.
São de dois tipos: há a convenção coletiva, celebrada uma vez por ano,
na data dos dissídios salariais das categorias. E há o acordo coletivo
firmado entre um ou mais sindicatos com um grupo de empresas de
determinado setor. Nos dois casos, os acertos sujeitam-se às normas
previstas na CLT.
Afora
o fato de trafegar por cima da CLT, o que diferencia o ‘Acordo Coletivo
Especial’ dos outros dois é a sua natureza individual. Em vez de
negociar com segmentos empresariais, os sindicatos mais fortes poderão
fechar acordos com empresas específicas.
Alega-se
que sindicatos como o dos metalúrgicos do ABC já vêm firmando acordos
do gênero na base da boa-fé. Porém, como os acertos nem sempre seguem o
figurino da CLT, sujeitam-se a questionamentos judiciais. A nova lei
daria “segurança jurídica” às casas sindicais e às empresas.
Na
reunião organizada por Marco Maia, os líderes receberam uma cartilha
que detalha a encrenca. O blog obteve um exemplar. Contém a íntegra do
projeto. Na “exposição de motivos” anotou-se o seguinte:
“As
relações de trabalho no Brasil estão sujeitas a uma legislação extensa e
detalhada, nem sempre adequada à realidade dos trabalhadores e das
empresas. Oriunda da década de 1930, ela trata da organização sindical,
da negociação coletiva e da proteção ao trabalho. Apesar das mudanças
pelas quais passou, essa legislação ainda restringe a organização
sindical e a negociação coletiva, e embora assegure padrões básicos de
proteção ao trabalho continua a exigir atualização.”
O
texto acrecenta: “As recentes tentativas de promover a reforma do
sistema de relações de trabalho por meio do diálogo social e da
negociação tripartite, para definir novos instrumentos de representação
sindical e de negociação coletiva, esbarraram na resistência
conservadora de parte dos representantes de trabalhadores, empregadores e
operadores do Direito, em certa medida pelo temor de que a valorização
da negociação coletiva trouxesse o risco da precarização dos direitos
trabalhistas e de insegurança jurídica para as empresas.”
Sustenta-se
que a novidade sugerida no projeto não representará supressão de
direitos. Ao contrário, dará amparo legal a “práticas sindicais e
trabalhistas qualitativamente diferenciadas, em especial nos setores
mais dinâmicos da economia brasileira.” Setores nos quais a negociação,
por “permanente”, ocorre fora das datas dos dissídios e leva à “solução
voluntária de conflitos.”
Nem
todos os sindicatos estarão autorizados a firmar os tais ‘acordos
coletivos especiais’. Pelo projeto, caberá ao Ministério do Trabalho
definir as entidades que poderão trafegar à margem da CLT. Para obter a
prerrogativa, o sindicato terá de comprovar dois pré-requisitos: 1) que
representa mais da metade de uma categoria; e 2) que mantém uma comissão
sindical dentro da empresa com a qual deseja celebrar o acordo “com
propósito específico.”
Egresso
do movimento sindical, Marco Maia, a exemplo de Gilberto Carvalho,
abraçou a causa da CUT. Deu à reunião de segunda à noite um caráter
suprapartidário. Além de parlamanetares governistas, convidou para a
conversa os líderes das duas principais legendas de oposição. ACM Neto
(BA), do DEM, não pôde comparecer. Bruno Araújo (PE), do PSDB,
participou do encontro.
Não
é a primeira vez que a flexibilização da legislação trabalhista vira
tema de debate. Sob FHC, tentou-se reformar a CLT. O PT e as centrais
sindicais, sobretudo a CUT, levaram o pé à porta. Mesmo sob Lula, o
assunto foi roçado, ainda que de raro em raro. Mas jamais ganhou a forma
de um projeto.
O
inusitado da cena atual é a autoria da CUT. Chama a atenção também o
método. Em vez de reformar a própria CLT, reconhecida por todos como um
tratado superado, sugere-se a aprovação de uma gambiarra que atende a
interesses específicos do sindicalismo paulista.
Segundo
a cartilha distribuída aos líderes partidários, há 200 empresas em São
Paulo com comitês sindicais operando regularmente nas suas dependências.
É esse o universo que, num primeiro momento, será atendido pela nova
lei. Vai abaixo a íntegra do projeto:
Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a negociação coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I- negociação coletiva, o procedimento adotado por
sindicatos profissionais e empresas para solução de conflitos e
celebração de Acordos Coletivos de Trabalho com Propósito Específico;
II-
Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, o instrumento
normativo por meio do qual o sindicato profissional, habilitado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e uma empresa do correspondente setor
econômico, estipulam condições específicas de trabalho, aplicáveis no
âmbito da empresa e às suas respectivas relações de trabalho;
III-
condições específicas de trabalho, aquelas que, em decorrência de
especificidades da empresa e da vontade dos trabalhadores, justificam
adequações nas relações individuais e coletivas de trabalho e na
aplicação da legislação trabalhista, observado o art. 7º da
Constituição;
IV-
Comitê Sindical de Empresa, o órgão de representação do sindicato
profissional no local de trabalho, composto por trabalhadores
sindicalizados que exercem suas atividades profissionais na empresa,
eleito de forma direta, conforme estatuto do sindicato;
V-
habilitação, a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
que credencia o sindicato profissional para a negociação de Acordo
Coletivo de Trabalho com Propósito Específico;
VI
– conduta de boa-fé, princípio da prática sindical e da negociação
coletiva para fins de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com
Propósito Específico.
Art. 3º Considera-se conduta de boa-fé:
I- participar de negociações coletivas quando requeridas por ofício;
II-
formular e responder a propostas e contrapropostas que visem à promoção
do diálogo e da negociação entre o sindicato profissional e a empresa;
III-
prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o
detalhamento necessário ao exercício da negociação coletiva;
IV- preservar o sigilo das informações recebidas quando houver expressa advertência quanto ao seu caráter Confidencial; e
V – obter aprovação dos trabalhadores para celebrar acordos coletivos.
§ 1º O dever de participar de negociações coletivas não obriga a empresa ou o sindicato
profissional a celebrarem acordos coletivos.
§ 2º A recusa em celebrar acordos coletivos não caracteriza recusa à negociação coletiva.
Art.
4º É facultado ao sindicato profissional, devidamente habilitado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, a promover negociação coletiva com a
finalidade de celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito
Específico.
Art.
5º. As organizações sindicais do setor econômico a que pertence a
empresa, quando solicitadas, poderão acompanhar as negociações.
Art.
6º As partes signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito
Específico deverão consignar no instrumento normativo as razões que
justificam a adequação nas relações individuais e coletivas de trabalho e
na aplicação da legislação trabalhista.
Art.
7º Para a obtenção da habilitação referida no inciso V do Artigo 2º, o
sindicato profissional deverá cumprir o seguinte requisito:
I-
ter regulamentado em seu estatuto e instalado em uma ou mais empresa de
sua base de representação o Comitê Sindical de Empresa, composto por no
mínimo dois e no máximo trinta e dois membros, obedecida a proporção de
dois membros para cada quinhentos ou fração de quinhentos trabalhadores
sindicalizados por unidade de produção ou de serviço, quando for o
caso.
Art.
8º O descumprimento do requisito estabelecido no artigo anterior
implicará na perda da habilitação, o que impedirá o sindicato de
celebrar novo Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico.
Parágrafo
único: Nova habilitação poderá ser obtida pelo sindicato profissional
após comprovação do restabelecimento do requisito exigido no inciso I do
artigo 7º desta lei.
Art.
9º Para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito
Específico o sindicato profissional e a empresa deverão atender as
seguintes exigências:
I- O Sindicato Profissional:
a) possuir a habilitação prevista no inciso V do Artigo 2º desta Lei;
b) ter Comitê Sindical instalado na empresa, na forma do inciso I do art. 7º desta Lei;.
c) contar com índice mínimo de sindicalização de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total dos trabalhadores na empresa;
d)
aprovar o acordo em escrutínio secreto, assegurada a participação de no
mínimo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores abrangidos, pelo
percentual de 60% (sessenta por cento) ou mais dos votos apurados.
II- A empresa:
a)
reconhecer o Comitê Sindical de Empresa como órgão de representação do
sindicato profissional no local de trabalho, cuja comprovação se dá por
meio de acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes;
b)
não possuir qualquer pendência relativa à decisão condenatória
transitada em julgado, cuja ação tenha sido promovida pelo respectivo
sindicato profissional, por restrição ao exercício de direitos
sindicais.
§
1º. O acordo coletivo a que se refere a alínea a) do inciso II deste
artigo deve estabelecer as condições de funcionamento do comitê sindical
para o exercício da representação sindical na empresa.
§
2º. Possuindo pendências judiciais na forma da alínea b) do inciso II
deste artigo, as condições para a celebração do acordo previsto nesta
Lei serão atendidas mediante o cumprimento da sentença ou acordo
homologado judicialmente.
Art.
10 Por ocasião do depósito para registro do Acordo Coletivo de Trabalho
com Propósito Específico, o sindicato profissional e a empresa deverão,
sob pena de recusa de registro, atender as exigências definidas no
artigo 9º desta Lei, cabendo às partes, ainda, o cumprimento do disposto
nos artigos 613 e 614, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§
1º. Para o atendimento do disposto neste artigo, o sindicato
profissional e a empresa deverão apresentar ao Ministério do Trabalho e
Emprego os seguintes documentos:
a)
Declaração firmada pelas partes de que o sindicato profissional possui
em seu quadro associativo 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total
dos trabalhadores que exercem suas atividades profissionais na empresa;
b) Ata da apuração dos votos comprovando a aprovação do acordo;
c) Declaração firmada pelas partes atestando a inexistência de pendência relativa à condenação em decisão transitada em julgado.
§ 2º. O sindicato profissional, quando solicitado pela
fiscalização do trabalho, deverá disponibilizar os documentos que
comprovem o atendimento das exigências estabelecidas no artigo 9º desta
Lei.
Art.
11 O Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, quando
atingido pelo descumprimento do disposto na alínea a), inciso II, do
artigo 9º desta Lei, manterá seus efeitos jurídicos até decisão judicial
que confirme os termos da denúncia promovida pelo sindicato
profissional.
Art.
12. A Fiscalização do Trabalho, ao identificar condições de trabalho
estabelecidas por Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico,
deverá observar:
I-
se as exigências para a celebração do acordo coletivo estabelecidas nas
alíneas a) e b), inciso II, do artigo 9º desta Lei estão sendo
mantidas;
II- se as condições de trabalho estão em consonância com o acordo;
§ 1º. Ao identificar condições de trabalho em desacordo
com o instrumento normativo, o auditor fiscal consignará a manifestação
da empresa no Auto de Infração.
§
2º. O auditor fiscal, ao questionar condições de trabalho estabelecidas
no instrumento normativo, comunicará o fato à sua chefia imediata que,
se após análise da manifestação da empresa considerar que tais condições
contrariam o disposto no art. 7º da Constituição Federal, determinará a
lavratura do Auto de Infração.
Art.
13 As partes poderão fixar no Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito
Específico multas recíprocas para o caso de descumprimento de suas
cláusulas.
Art.
14 A vigência do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico
será de até 3 (três anos), podendo as cláusulas em vigor há mais de 4
(quatro anos) serem renovadas por prazo indeterminado, conforme a
vontade das partes.
§
1º Os acordos por prazo determinado poderão estabelecer regras e
procedimentos para que os efeitos de suas cláusulas subsistam após o
término de sua vigência;
§
2º Na falta de disposição específica nos instrumentos normativos com
prazos determinados, seus efeitos jurídicos subsistirão por 120 (cento e
vinte) dias a contar do término da vigência;
§
3º Os acordos poderão estabelecer regras e procedimentos para que os
efeitos de suas cláusulas subsistam por um período determinado após
denúncia por quaisquer das partes;
§
4º Na falta de disposição específica nos instrumentos normativos, os
efeitos jurídicos do acordo por prazo determinado cessarão com o término
de sua vigência ou decisão judicial que confirme os termos da denúncia
promovida por quaisquer das partes;
§
5º Na falta de disposição específica nos instrumentos normativos, os
efeitos jurídicos do acordo por prazo indeterminado subsistirão até
decisão judicial que confirme os termos da denúncia promovida por
quaisquer das partes.
Art. 15 Os procedimentos necessários à aplicação desta Lei serão estabelecidos por ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.
16 Aplicam-se aos Acordos Coletivos de Trabalho com Propósito
Específico os dispositivos do Título VI da Consolidação das Leis do
Trabalho, quando não incompatíveis com esta Lei.
Fonte: Josias de Souza - http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br
Proposições apresentadas de 14 a 18 de maio de 2012
Câmara dos Deputados
v Trabalhadores rurais
PL 3871/2012
Dep. Jorge Silva (PDT-ES)
Concede
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para veículos
destinados ao transporte de trabalhadores rurais, na forma que
estabelece.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece
hipótese de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para
veículos de uso misto, alocados ao transporte de trabalhadores rurais.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
v Imposto de Renda sobre horas-extras
PL 3889/2012
Dep. Audifax (PSB-ES)
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre o pagamento de horas-extras ao trabalhador assalariado.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece que o
pagamento de horas-extras ao trabalhador assalariado submete-se ao
regime de incidência exclusiva do imposto de renda na fonte, adotando-se
a tabela vigente no mês do pagamento.
Montante – o montante pago ao assalariado, em decorrência da prestação de horas-extras, deverá ser considerado como rendimento líquido.
Fonte pagadora –
a fonte pagadora deverá reter e recolher o imposto de renda e a
contribuição previdenciária sobre o valor do rendimento bruto a que
efetivamente corresponda o pagamento feito ao empregado assalariado.
Vigência – entra em vigor um ano após a data de sua publicação.
Senado Federal
v Criação de cargos no Ministério da Educação
PLC 36/2012
Poder Executivo
Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de
direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação,
destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis nºs 8.168,
de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526,
de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis nºs 5.490, de 3 de setembro de
1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nºs 245, de
28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 janeiro de 1969, e 530, de 15 de
abril de 1969; e dá outras providências.
Conteúdo do projeto
Objetivo – cria cargos em várias áreas do Ministério da Educação.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
v Profissão de artesão
PLS 157/2012
Sen. Angela Portela (PT-RR)
Institui
o Estatuto do Artesão, define a profissão de artesão, sua unidade
produtiva, estabelece ações de valorização profissional e dá outras
providências.
Conteúdo do projeto
Objetivo – institui o Estatuto do Artesão, define a profissão, sua unidade produtiva e estabelece ações de valorização profissional.
Vigência – entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
v Seguro-Desemprego
PLS 164/2012
Sen. Antonio Carlos Valadares (PSB-SE)
Dispõe
sobre a concessão de seguro-desemprego para os trabalhadores rurais
desempregados, contratados por safra, por pequeno prazo ou por prazo
determinado, e dá outras providências.
Conteúdo do projeto
Objetivo – concede
ao empregado rural desempregado, que tenha sido contratado por safra,
por pequeno prazo ou por prazo determinado, o benefício do
seguro-desemprego, por até três meses, no valor equivalente a um salário
mínimo mensal, a cada período de 24 meses, desde que preencha os
requisitos previstos em Lei; estabelece os requisitos necessários ao
recebimento do benefício; estabelece que o benefício seja cancelado em
caso de início de atividade remunerada, de percepção de qualquer outra
remuneração regular ou benefício previdenciário ou de morte do
beneficiário; determina que todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de
atestado, certidão ou declaração falsa para o fim de obtenção do
referido benefício está sujeito às sanções administrativas, civis e
penais cabíveis e perderá o direito ao benefício pelo prazo de 10 anos;
estabelece que o mencionado benefício do seguro-desemprego será pago à
conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
v Abono salarial anual
PLS 165/2012
Sen. Antonio Carlos Valadares (PSB-SE)
Modifica
o caput do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que
regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências; e altera
a Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, que dispõe sobre as
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências,
para fixar a contribuição do PIS/PASEP para as pessoas físicas, urbanas e
rurais, na condição de empregadoras e para estender aos seus empregados
o pagamento do abono salarial anual.
Conteúdo do projeto
Objetivo – incluir
entre os beneficiários do abono salarial anual os empregados, urbanos e
rurais, de empregadores pessoas físicas, que passam a contribuir para o
Pis-Pasep, com base na folha de salários de seus empregados.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Assessoria Política e Parlamentar do FST.
José Augusto da Silva Filho
Coordenador Nacional do FST
Fone/Fax: (61) 3242-8847
Celular: (61) 8301-7067
Consultem Diariamente:
Site: www.fstsindical.com.br
“A
UNICIDADE SINDICAL É PRIMORDIAL PARA MANTER A FORÇA DE ENTIDADES
REPRESENTATIVAS DE CLASSE” “HISTÓRICAMENTE, A CRIAÇÃO DE ENTIDADES
PARALELAS SÓ SERVE PARA SATISFAZER DIVERGÊNCIAS POLÍTICAS E NUNCA PARA
FORTALECER A UNICIDADE SINDICAL.”
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