Um supermercado não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que autorizou os empregados do estabelecimento a folgarem aos domingos e em feriados civis e religiosos dos municípios de Nossa Senhora do Socorro e São Cristovão, ambos em Sergipe. A 8ª Turma manteve sentença anterior da Justiça do Trabalho sergipana, que considerou que o trabalho nesses dias só pode ser autorizado por meio de negociação coletiva.
A decisão favorável ao Sindicato dos Empregados em Supermercados do Estado de Sergipe encontrou amparo no artigo 6º-A da Lei 10.101, de 2000. O dispositivo permite o trabalho nas atividades de comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
O acórdão regional prioriza a Consolidação das Leis do Trabalho em detrimento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto esse último sinalizou pela legalidade da abertura do comércio em feriados, o artigo 70 da legislação veda o trabalho nesses dias, a não ser que haja “prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho e nos termos da lei”.
O supermercado, no recurso levado ao TST, defendeu a aplicação da Lei 605, de 1949, e do Decreto 27.948, de 1940, ao caso. Os dois textos autorizam o trabalho e o funcionamento do comércio varejista de gêneros alimentícios em feriados sem qualquer tipo de restrição.
Sobre as duas leis, que datam da década de 1940, a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, disse que não se pode admitir que “uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada”. Apesar disso, ela lembrou que a realidade aponta cada vez mais para a busca pelo comércio nos feriados por parte da população.
Seguindo voto da relatora, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula chamou a atenção para outro ponto. Para ele, a questão é rigorosamente constitucional. A situação da sociedade na década de 1940 era diferente, observou. Segundo ele, a Justiça deve se adaptar às modificações da sociedade assim como fez o legislador, ao editar as Leis 10.101e 11.603, que alteraram a anterior. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, recomenda que o descanso semanal se dê aos domingos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
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