A responsabilidade pela segurança dos torcedores durante as partidas de futebol é do clube que detém o mando do jogo. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Grêmio de Porto Alegre a pagar indenização a um torcedor. Ele deve receber R$ 15 mil por danos morais.
De acordo com o processo, durante jogo de futebol que aconteceu no dia 7 de março de 2004, no Estádio Olímpico, em Porto Alegre, o torcedor estava no “Bar do Estádio Olímpico” quando foi assaltado e espancado por cinco homens. Ele sofreu afundamento nos ossos da face e, por isso, passou por cirurgia plástica reparadora, com implante de placas de titânio e parafusos no rosto.
O Grêmio alegou que a agressão foi ato de terceiros, configurando situação de força maior. Afirmou ter providenciado tudo que lhe competia para a segurança dos torcedores. O clube disse também que o controle de entrada nos portões do estádio é de responsabilidade exclusiva da Brigada Militar, passando então a obrigação de reparo ao estado do Rio Grande do Sul.
Para a relatora do recurso, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, se aplicam ao caso o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Íris Helena considerou também que um evento esportivo de grande porte reúne enorme contingente de pessoas, de todos os meios sociais e culturais e com os mais diversos ânimos. Asseverou que qualquer tipo de ação ilícita é previsível. “Não se pode afastar a hipótese de que, durante um jogo de futebol, ocorram roubos, furtos e lesões corporais, dentre outras infrações.”
Para a desembargadora, o fato de o jovem ter sofrido grave agressão física é por si só, suficientemente idôneo a gerar abalo moral. Entretanto, julgou improcedente o pedido de danos materiais, alegando falta de comprovação. Votaram de acordo com a relatora as desembargadoras Marilene Bonzanini Bernardi e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira.
Processo 70.013.709.761
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