O juiz Fabiano Coelho,
titular da Vara do Trabalho de Mineiros, Goiás, condenou a empresa
Marfrig Alimentos S.A., detentora da marca comercial Seara, por veicular
propaganda enganosa. Na sentença, o juiz afirmou que o frigorífico
vende na internet uma imagem institucional a seus consumidores que não
condiz com a realidade enfrentada pelos seus empregados. Ele chegou a
esta conclusão ao consultar o site da empresa em que ela disponibiliza
um Código de Ética que fala sobre sua responsabilidade social.
Assim, determinou que a empresa veicule
informe publicitário nos jornais O Popular e Opção, nas versões impressa
e digital, informando as reais condições de trabalho "ofensivas à
dignidade do trabalhador" apuradas em processo trabalhista.
O magistrado fundamentou a condenação
com base no artigo 78 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê as
penalidades cabíveis quando a empresa faz propaganda enganosa. Uma das
punições é a veiculação de notícias sobre os fatos e a condenação. "Os
consumidores têm o direito de saber as etapas produtivas dos produtos
que consomem", alertou o juiz que condenou o frigorífico a publicar o
texto por ele mesmo redigido. Na decisão, o juiz admitiu a possibilidade
de divulgação da nota em outro periódico para atender à liberdade de
imprensa, caso os jornais aleguem motivo justo para recusar a
publicação.
A decisão é inédita no âmbito da 18ª
Região invocando o consumo consciente e responsável para fixação de
condenação suplementar que permita aos consumidores saberem como
funciona a cadeia produtiva da empresa. Segundo informou o juiz, ele já
proferiu mais de 50 sentenças com o mesmo intuito este ano.
O caso
A ação foi proposta por motorista
carreteiro que transporta gado para o frigorífico Marfrig, situado no
município de Mineiros. Ao analisar o caso, o juiz Fabiano Coelho disse
que ficou demonstrado pelas provas colhidas na instrução, inclusive por
prova documental e oral produzida pela própria empresa, que o
frigorífico realizava o pagamento de diárias e prêmios com o intuito de
mascarar o verdadeiro salário do motorista. Além disso, o empregado não
gozava de folgas em fins de semana e feriados e cumpria jornada de
trabalho de 16 horas e 30 minutos, com apenas 30 minutos de pausa para
almoço e descanso, totalizando 99 horas de trabalho por semana e
intervalos entre jornada de apenas 7 horas.
Na defesa, a empresa arguiu que não
havia controle da jornada do motorista e que o trabalhador se
enquadraria na exceção do inciso I, do artigo 62, da CLT, mas que
cumpria norma estipulada em acordo coletivo que previa o pagamento de 50
horas extras mensais. No entanto, o juiz concluiu que a cláusula
coletiva fere a limitação de jornada, reputada direito humano
inalienável. "Seria absurdo validar a conduta do sindicato que, traindo
os mandamentos constitucionais de defesa e representação dos interesses
dos trabalhadores, admite constar na norma coletiva cláusula que produza
o efeito, como alegado e provado nos autos, da submissão de um
motorista de caminhão a parâmetros diários de mais de 16 horas de
trabalho, mais que o dobro do que é legalmente e humanamente aceitável",
ressaltou o magistrado.
Assim, condenou a empresa ao pagamento
de 55 horas extras semanais, com adicional de 50% para as duas primeiras
horas diárias e 75% para as horas excedentes a duas, conforme previa a
negociação coletiva. De acordo com o juiz, por ter agido de forma
temerária e alterado a verdade dos fatos, a empresa também foi condenada
por danos processuais a pagar multa de 1% sobre o valor da causa,
acrescido de 20%.
Dumping Social
A empresa também foi condenada por danos
sociais pela prática de dumping social, devendo pagar o valor de R$ 20
mil em favor do trabalhador. Segundo explicou o juiz, a conduta da
reclamada merece severa repressão como forma de evitar vantagem
competitiva injusta, em relação a outros empresários que não se utilizam
do expediente de exploração abusiva da força de trabalho de seus
empregados. "A prática de dumping social ou, sendo mais direto, de
delinquência patronal, é direcionada a causar a lesão à sociedade",
frisou. Para o juiz, é preciso reprimir condutas como a da empresa que
insistem no descumprimento da legislação trabalhista como forma de obter
lucro. Ele explica que o termo "delinquência patronal" para qualificar a
atitude da empresa não tem intenção pejorativa, mas significa que as
condutas do frigorífico se enquadram em crimes contra a organização do
trabalho como a sujeição do empregado a condições análogas à escravidão
previsto no artigo 149 do Código Penal (trabalho forçado, jornada
exaustiva e condições degradantes) e frustração de direito trabalhista
(artigo 203 do CC). Da decisão de primeiro grau cabe recurso.
(Processo: RTOrd 0001400-52.2011.5.18.0191)
Fonte: Tribunal Rgional do Trabalho - 18ª Região
Data da noticia: 05/06/2012
Data da noticia: 05/06/2012
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