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Marcos Rosse-Presidente

terça-feira, 3 de abril de 2012

Fraude em registro de jornada gera dano moral coletivo

Trabalho extra


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que cabe condenação por dano moral coletivo quando uma empresa exige de seus empregados jornada de trabalho além daquela registrada. Os ministros condenaram o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão referente à indenização por dano moral coletivo por exigir que os trabalhadores batessem o cartão de ponto e voltassem a trabalhar.

Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso no TST, não restava de que o interesse coletivo foi atingido, em face da atitude da empresa ao exigir de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo ordenamento jurídico. Ela afirmou, ainda, que a reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico.

O TST entendeu, no entanto, que o pedido do Ministério Público do Trabalho, que buscava a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 milhões, era excessivo e desproporcional. Maria de Assis Calsing citou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar o valor em R$ 1 milhão, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública.

No caso dos autos, o MPT da 1ª Região (RJ) entrou com ação contra o Carrefour. Segundo o órgão, a empresa vinha violando, de forma reiterada, direitos dos trabalhadores.

O TRT-RJ julgou incompatível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos difusos por entender que a ação visava à proteção de "interesses individuais homogêneos (presentes e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica continuativa."

O Ministério Público recorreu ao TST, sustentando que o tribunal regional teria incorrido em violação do artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República quando decretou a impossibilidade da condenação a título de dano moral coletivo mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais homogêneos dos empregados em relação à fraude no registro de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que a real jornada de trabalho fosse registrada pelos empregados e que fosse determinado à empresa pagar as horas extras realizadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-14900-80.2006.5.01.0080

Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2012

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