A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS S.A, empresa que reúne os frigoríficos Friboi e Bertin e a fábrica de laticínios Vigor, entre outras empresas, a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a uma trabalhadora. Motivo: ela era obrigada a transitar seminua durante a troca de uniforme antes do início do trabalho. A decisão foi unânime.
A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 e exercia a função de faqueira. Fazia cortes nas carnes após a matança e a desossa dos animais. Na inicial da reclamação trabalhista, ela conta que, ao chegar ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma bolsa com os equipamentos de proteção individual (EPI) num ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme.
Segundo ela, após sair do vestiário, as funcionárias faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam para o encarregado detalhes do seu corpo. Disse também que a empresa fornecia uniforme transparente, mal lavado e rasgado. O constrangimento era maior, pois no local havia vários homens, e estes observavam seu corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente ofensivas.
Em agosto de 2009, após o término do contrato com a empresa, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista para pedir reparação por danos morais devido a humilhação e ao constrangimento que afirmava ter passado. Para a empresa, o procedimento adotado — a troca de roupa na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas — cumpria determinação de órgão federal de controle sanitário. A defesa sustentou que a trabalhadora não sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho, pois o ambiente de trabalho “era o mais saudável e respeitoso possível”. Ainda alertou o julgador quanto ao pedido de dano moral, dizendo que sua concessão poderia auxiliar os “menos escrupulosos que buscam uma maneira fácil de ganhar dinheiro”.
A sentença de primeiro grau não foi favorável à empregada, e chegou a sugerir que ela deveria usar sutiã e adotar roupas íntimas mais fechadas, já que era tímida. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a sentença, entendendo que as medidas eram justificáveis.
O relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou a necessidade de resguardar os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua intimidade — direitos invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição. Em sessão, Bresciani indagou: “Embora a colocação não seja exatamente jurídica, será que os julgadores que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes de comparecer a uma sessão?”. Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima de R$ 50 mil, com a aplicação da correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-116800-90.2009.5.24.0006
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário