Sindicato da Alimentação de Alegrete

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Marcos Rosse-Presidente

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

O intervalo de 15 minutos para café, podem ser descontados do funcionário?



Postado por: admin em Perguntas do Leitor
Sobre a possibilidade de desconto dos intervalos, temos o seguinte:
Qualquer que seja o período de intervalo intrajornada de trabalho, não integra a contagem da jornada de trabalho diária (CLT art. 71 §2º).
Quando a jornada de trabalho for superior a 4 horas e até 6 horas, o empregado terá direito a um intervalo de 15 minutos para repouso ou alimentação. Caso a jornada supere 6 horas este intervalo será de, no mínimo, 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá ultrapassar 2 horas. Tais intervalos são previstos na legislação e não serão considerados na contagem da jornada de trabalho dos empregados.
Caso o empregador, por liberalidade, conceda qualquer outro intervalo, este não poderá ser deduzido da jornada de trabalho do empregado. Assim, se a empresa conceder aos seus empregados 15 minutos pela manhã e à tarde para café ou lanche não poderá descontar estes intervalos da jornada de trabalho, os 15 minutos concedidos pelo empregador pela manhã e à tarde serão considerados como de efetivo trabalho.
Assim, podemos utilizar a relação conforme tabela abaixo:
PERÍODO
DURAÇÃO DO INTERVALO
Até 4 horas
00:00 minutos
De 4 a 6 horas
00:15 minutos
Acima  de 6 horas
01:00 hora
Entre um dia e o outro
11:00 horas
Entre uma semana e a outra
24:00 horas – DSR
Fontes: IOB e Site Professor Trabalhista

Este post foi postado terça-feira, 28 de setembro de 2010 às 10:14 pm e está emPerguntas do Leitor. Você pode verificar qualquer resposta a este post através do feed RSS 2.0. Você pode deixar uma resposta, ou fazer um trackback de seu próprio site.

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