Sobre a possibilidade de desconto dos intervalos,
temos o seguinte:
Qualquer que seja o
período de intervalo intrajornada de trabalho, não integra a contagem da jornada de trabalho diária (CLT art. 71 §2º).
Quando a jornada de trabalho for superior a 4 horas e até 6 horas, o
empregado terá direito a um intervalo de 15 minutos para repouso ou
alimentação. Caso a jornada supere 6 horas este intervalo será de, no mínimo, 1
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
ultrapassar 2 horas. Tais intervalos são previstos na legislação e não serão
considerados na contagem da jornada de trabalho dos empregados.
Caso o empregador,
por liberalidade, conceda qualquer outro intervalo, este não poderá ser
deduzido da jornada de trabalho do empregado. Assim, se a empresa conceder aos
seus empregados 15 minutos pela manhã e à tarde para café ou lanche não poderá
descontar estes intervalos da jornada de trabalho, os 15 minutos concedidos
pelo empregador pela manhã e à tarde serão considerados como de efetivo
trabalho.
Assim, podemos utilizar a relação
conforme tabela abaixo:
PERÍODO
|
DURAÇÃO
DO INTERVALO
|
Até 4 horas
|
00:00 minutos
|
De 4 a 6 horas
|
00:15 minutos
|
Acima de 6 horas
|
01:00 hora
|
Entre um dia e o outro
|
11:00 horas
|
Entre uma semana e a outra
|
24:00 horas – DSR
|
Fontes: IOB e Site
Professor Trabalhista
Este post foi postado terça-feira, 28 de setembro
de 2010 às 10:14 pm e está emPerguntas do Leitor. Você pode verificar
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