15/08/2011 - Informativo Fenascon
Empregado que não contribui com sindicato não tem direito aos benefícios previstos em Convenção Coletiva
O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados. Ou seja, a aqueles que não contribuem com a entidade sindical de sua categoria não cabem também o direito de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6.
Em sua transcrição, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria. “Item 6 - O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.”
Baseado neste argumento, o Juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. “Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos”, conclui o Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho
Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.
A íntegra da sentença pode ser consultada no site da FEACC –SP (Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de SP) - http://www.feaac.org.br/noticias/67-noticias-em-destaque/1689-comunicado-empregado-que-nao-contribui-com-sindicato-nao-tem-direito-aos-beneficios-previstos-em-convencao-coletiva
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