Processo: 0000385-91.2010.5.04.0023
Natureza: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Reclamante: Darci Pires da Rocha, Sebastião Nunes Pinto e Luiz Carlos Costa de Araújo
Reclamado: Federação dos Trabalhadores nas Industrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul - FTIA/RS
VISTOS, ETC.
Darci Pires da Rocha, Sebastião Nunes Pinto e Luiz Carlos Costa de Araújo ajuíza ação trabalhista contra Federação dos Trabalhadores nas Industrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul - FTIA/RS em 12/04/2010, postulando o formulado na petição inicial, fl.02.
A reclamada apresenta defesa escrita sustentando, em suma, a improcedência da reclamação.
Na instrução são juntados documentos.
Encerrada a instrução, as partes aduzem razões finais remissivas.
As propostas conciliatórias restam inexitosas.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Da nulidade da eleição
Os autores postularam a suspensão do processo eleitoral e o acesso a relação dos eleitores aptos a votar.
Deferido o postulado pelo Juízo “a quo”, o reclamado impetrou mandado de segurança, sendo que o Juízo “ad quem” sustou os efeitos da tutela concedida.
Nessa esteira, resta a este Juízo apreciar o pedido sucessivo de anulação da eleição, uma vez que requerida a anulação, sucessivamente, caso não concedida a tutela antecipada. Estes são os limites da lide.
Em 15.2.2010 a demandada publicou edital de convocação para as eleições sindicais nos dias 19 e 20 de abril de 2010(fl,17).
A comissão eleitoral se reuniu em 18.3.2010, para coordenar o processo eleitoral. Nesta reunião foram definidas as chapas, sendo os autores da chapa 2. Constou nesta ata de nº 3, fls.23/24: “Neste ato notificam-se os representantes da Chapa 01 e da Chapa 02 para regularizarem os problemas apontados...Assim, a comissão eleitora, nos termos do disposto no art.72, notifica neste ato a Chapa 02 para que promova a regularização dos documentos até o dia...Cumprindo os requisitos do estatuto social da entidade, em especial, o art.62 ficou definido que no dia 19 de março de 2010, será remetida correspondência a todas as entidades filiadas solicitando a relação dos eleitores em condições de voto, devendo a referida ser remetida a comissão eleitoral até o dia 29 de março de 2010... Devido ao prazo concedido para a regularização das chapas e de comum acordo entre as chapas e a comissão eleitoral ficou definido que o prazo de três dias para a apresentação da cédula, foi prorrogado até o dia 26/03/2010...A Comissão eleitoral definiu nova data de reunião para o dia 26/03/2010 às 9h, ficando neste ato notificadas ambas as chapas...”
Na ata n.04/2010, fl.26-7 foi marcada nova reunião da comissão eleitoral para o dia 31 de março de 2010 às 14h.
No dia 31/3/2010, consoante ata da comissão eleitoral n.5/2010, fl.36, com a presença das duas chapas foi constatado pela COMISSÃO, não pelas chapas que: “Dando início aos trabalhos a comissão analisou as listas de votantes encaminhadas pelas entidades filiadas. Foi constatado que algumas entidades sindicais não enviaram a Lista de Votantes. A comissão definiu, em consenso com as chapas, que o prazo para entrega das listagens foi prorrogado até o dia 7 de abril de 2010...Ficou definida nova reunião da comissão eleitora para o dia 09 de abril de 2010 às 10h...”.
Na ata n.06/10 do dia 09.04.2010 constou: “A comissão definiu, em consenso com as chapas que as entidades sindicais que enviaram a listagem de votantes fora do prazo estipulado e divulgado pela Comissão Eleitoral não participarão do pleito...A chapa 02 considerando o disposto no art.94 do Estatuto Social e também o fato de que até o presente momento a direção da FTIARS não informou objetivamente quais são os eleitores em condições de participar do pleito, requer a Chapa 02 que seja respeitado o direito individual do trabalhador de participação no processo eleitoral....Foi apresentado outro requerimento por escrito pela Chapa 2 no sentido de que os sindicatos filiados que apresentaram suas listas de votantes, comprovem, um a um, a condições de associados dos ali enumerados, através da apresentação das fichas associativas’. A comissão por maioria, vencido o Sr. Elton, entendeu que não há necessidade de acatar o requerimento...A chapa 02 diante do não acolhimento de seu pleito feito em razão de não ter sido cumprido o prazo estipulado no art.95 do Estatuo Social, o qual garante a ambas chapas terem acesso a relação de associados em condição de voto, um mês da data da eleição...., considerando que tais relações foram entregues a cerca de 15 dias antes do pleito, o que inviabiliza por completo a conferência????? das informações prestadas nas listas entregues, requer com fundamento na letra C do art.96 do Estatuto seja suspenso o processo de eleição....”
Após consta na ata a manifestação da Chapa 1 contrária ao requerimento da Chapa 2, bem como a comissão eleitoral indeferindo o requerimento da chapa 2 e alegando que os documentos estão a disposição das chapas. Seguem outros requerimentos, bem como nova irresignação da chapa 2 quanto à lista de votantes e eleitores em condição de votar.
O art.62 do estatuto da Federação reza: “São peças essenciais do processo eleitoral: ...d) relação dos eleitores em condição de voto; ...listas de votantes.”(fl.99)
O art.95 dispõe: “Cada Sindicato filiado à Federação fica obrigado a remeter uma relação de associados em condições de voto à Comissão Eleitoral, no prazo de um mês antes da data da eleição, obedecendo as instruções da própria Comissão Eleitoral.”(fl.108)
O art.96 estatui: Será nula a eleição no Sindicato ou Delegacia regional quando: ...c) preterida qualquer formalidade essencial ou não observados os prazos estabelecidos neste Estatuto, ocasionando essa irregularidade, subversão ou transtorno ao processo eleitoral.”
Art.113 impõe: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.”
Analiso.
As eleições estavam marcadas para os dias 19 e 20 de abril, sendo que a comissão eleitoral definiu que as entidades filiadas deveriam remeter a relação dos eleitores em condições de votar até o dia 29 de março de 2010.
A definição das datas em menção que desvirtuam os termos da Constituição Orgânica da FTIA/RS foi da comissão eleitoral, não dos integrantes das chapas, pois vai de encontro ao art.95 do Estatuto que estabelece que “Cada Sindicato filiado à Federação fica obrigado a remeter uma relação de associados em condições de voto à Comissão Eleitoral, no prazo de um mês antes da data da eleição, obedecendo as instruções da própria Comissão Eleitoral.”(fl.108)
Ora, não observou a Comissão o prazo de trinta dias para o recebimento da relação de associados em condições de voto.
Não se trata de mera formalidade, na medida em que o art.62 do estatuto da Federação reza: “São peças essenciais do processo eleitoral: ...d) relação dos eleitores em condição de voto; ...listas de votantes.”(fl.99). E o art.96 estatui: “Será nula a eleição no Sindicato ou Delegacia regional quando: ...c) preterida qualquer formalidade essencial ou não observados os prazos estabelecidos neste Estatuto, ocasionando essa irregularidade, subversão ou transtorno ao processo eleitoral.”
Nessa linha, mesmo que se diga que o art.96 não é aplicável ao caso, pois se limita a entidades filiadas, o Art.113 impõe: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.”
A Comissão eleitoral não pode alterar o prazo fixado no Estatuto, mas apenas elaborar e passar instruções às entidades. Não se está diante de ato anulável, mas de ato nulo, bem como não é mera formalidade, seja por fixado no Estatuto que é peça essencial ao processo eleitoral a lista de votantes de eleitores aptos a votar, seja por implicar diretamente na atuação das chapas na campanha eleitoral e na própria transparência das eleições.
Com a lista os integrantes das chapas podem, além de fiscalizar a eleição planejar sua forma de atuação na campanha junto aos eleitores.
Repiso que na ata n.03/2010, fl.23, houve determinação da Comissão e não há consenso com as chapas. Trata-se de ato da comissão eleitora.
Já na ata n.05/2010, fl.36, se verifica que algumas entidades não haviam remetido a lista de votantes e a comissão definiu, agora em consenso com as chapas, que seria prorrogado até o dia 07.4.2010 o prazo para remessa da lista de votantes.
O ato já era nulo e não poderia ser suprimida a nulidade pelo consenso com as chapas. De qualquer sorte, não se está diante de ato anulável para se invocar o art.98 do Estatuto, pois aplicável o art.113, o qual fixa como nulo o ato.
Mesmo que se considere que o ato seria anulável e com o consenso não é necessário observar o prazo de 30 dias anteriores a eleição para remessa das listas, saliento que até o presente momento a reclamada e a comissão eleitoral não deram vista da lista aos reclamantes. Não disponibilizaram as listas.
Com efeito, há pedido expresso na inicial de acesso à relação de eleitores aptos a votar e a reclamada não trouxe aos autos. E mais, diante da decisão trazida aos autos pela reclamada, fl.250, houve a determinação de comprovação dos candidatos aptos a votar(requisito essencial estabelecido no Estatuto) e a demandada recorreu, mesmo não sendo sustada a eleição.
A mera menção em ata da comissão eleitoral de que as listas estão disponíveis, não é elemento suficiente para a comprovação da efetiva disponibilidade.
Outrossim, na ata n.06/2010 mencionada em epígrafe, se verifica a irresignação dos autores quanto ao não fornecimento da lista de eleitores aptos a votar, sendo o consenso apenas em relação a lista de votantes, o que por si, demonstra não ser aplicável o art.98 do Estatuto.
De qualquer sorte, com consenso ou não das chapas o ato é nulo e não anulável, aplicando-se, repiso o artigo 113 e não o art.98 do Estatuto.
Não há falar em ser a lista de votantes o mesmo que a lista de eleitores aptos a votar, tendo em vista que o Estatuto estabelece como elemento essencial ao processo de votação a lista de eleitores e, também, a lista de eleitores aptos a votar.
Dessarte, por não ser cumprido requisito essencial do processo de eleição previsto no estatuto, declaro nula a eleição realizada e determino a realização de nova eleição, no prazo de 40 dias, bem como determino que a demandada forneça a lista de votantes e de eleitores aptos a votar 30 dias antes da eleição e que as impugnações realizadas no prazo estatutário sejam julgadas antes da eleição, pois somente os recursos não suspendem a eleição.
Indefiro o pedido de direito ao voto a todos os empregados filiados, considerando o próprio estatuto estabelece a distinção entre candidatos aptos a votar e lista de votantes.
Da Assistência Judiciária
O reclamante postula o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesta Justiça Especializada, as regras a respeito dos honorários e assistência judiciária estão prescritas na Lei 5.584/70, art.14 e art.16:
“Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere à Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador.”
“Art.16. Os honorários do advogado, pagos pelo vencido, reverterão em favor do Sindicato assistente”.
Como resta claro, ao Sindicato da categoria profissional é atribuído o dever de prestar a Assistência Judiciária.
Sob essa óptica, para fazer jus à assistência judiciária gratuita e honorários assistenciais o autor deve estar assistido pelo Sindicato.
Sinala-se que não há falar em honorários advocatícios, porquanto o art.133 da Constituição Federal não revogou a regra do jus postulandi contida no art.791 da CLT. Assim, nesta Justiça Especializada, não se aplica o princípio da sucumbência pura delineado no art.20 do CPC.
Reforça este entendimento o jurista Wagner D.Giglio, em sua obra Direito Processual do Trabalho: “Para que as partes não ficassem oneradas pelas despesas com honorários de advogado, facultou-se que elas interviessem diretamente no processo, sem intermediação de procurador. E não seria razoável, assim sendo, que o vencido sofresse condenação no ressarcimento de despesa desnecessária, efetuada pelo vencedor”.
Não estando preenchidos os requisitos legais, indefiro.
Entretanto, atendendo as condições econômicas do autor, defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art.790, §3º da CLT.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para declarar nula a eleição realizada e determinar a realização de nova eleição, no prazo de 40 dias, bem como determinar que a demandada forneça a lista de votantes e de eleitores aptos a votar 30 dias antes da eleição e, por fim determinar que as impugnações realizadas no prazo estatutário sejam julgadas antes da eleição, nos autos da ação movida por Darci Pires da Rocha, Sebastião Nunes Pinto e Luiz Carlos Costa de Araújo contra Federação dos Trabalhadores nas Industrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul - FTIA/RS .
A reclamada pagará, ainda, custas complementáveis de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 10.000,00.
Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. Sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Volnei de Oliveira Mayer. Nada mais.
Volnei de Oliveira Mayer
Juiz do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário