Sindicato da Alimentação de Alegrete

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Marcos Rosse-Presidente

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Baile da Alimentação !!




Foi realizado no dia 13 de novembro sábado o baile da Alimentação a todos os trabalhadores das empresas da Alimentação de Alegrete e convidados, baile este que tem como finalidade a confraternização entre os Trabalhadores e o Sindicato e a sociedade. O baile aconteceu no CTG Aconchego do Caranchos o qual agradecemos a Patronagem do mesmo pelo acolhimento.
NO Baile foi distribuídos entre os trabalhadores presente muito brindes entre eles DVD,VENTILADOR,MAQUINA DE CORTAR CABELO,ALIZADOR DE CABELO,SECADOR E MUITOS BRINDES mais, estavam presente mais de 2000 mil pessoas, e também o representante da CNTA Sul o Srº Darci Rocha, representantes da cidade de São Gabriel o Sr Gaspar e sua diretoria e outros representantes das demais Sindicato de Alegrete.
No baile Também foi realizado um ato de posse dos dois novos diretores do Sindicato da Alimentação de Alegrete, Raquel da Costa Osório e Edílson Maciel Ribeiro ambos fazem parte da suplência de Diretoria são funcionário do Frigorífico MARFRIG de Alegrete
O Sindicato da Alimentação de Alegrete agradece a participação de todos e também pelo excelente comportamento dos trabalhadores no Baile que foi abrilhantado com Bandas da Cidade, Banda REMELEXO, E banda SUWINGUEIRA, e foi até o clarear do dia

Marcos Rosse-Presidente

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Pagamentos de Salarios !!!

SALÁRIOS - PRAZO DE PAGAMENTO MENSALISTAS

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
QUINZENALISTAS E SEMANALISTAS
Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.

CONTAGEM DOS DIAS

Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.
PAGAMENTO
O pagamento de salário deve ser efetuado:
- contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);
- em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
Sistema Bancário
O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil.
Por Meio de Cheque
Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
- horário que permita o desconto imediato do cheque;- transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.
Com a nova conta-salário, trabalhador recebe pagamento onde quiser Mylena Fiori Repórter da Agência Brasil




Brasília - A partir de segunda-feira (2), parte dos trabalhadores da iniciativa privada não será mais obrigada a ter conta corrente no banco indicado pelo patrão para receber salário. Sem pagar nenhuma tarifa nem imposto por isso, o empregado poderá transferir seu dinheiro para o banco que quiser.

É o novo esquema da conta-salário, que entra em vigor com atraso – estava prevista inicialmente para 1º de janeiro – e visa estimular a concorrência entre as instituições financeiras, além de atender a uma reivindicação antiga dos trabalhadores.

A conta-salário foi criada em 2000. Atualmente, o patrão negocia com o banco como será o pagamento – se em conta salário ou conta corrente comum – e o funcionário é obrigado a seguir a determinação, sem poder negociar serviços e tarifas.

“Aquelas vantagens todas que você teria como correntista, hoje quem tem é a própria empresa, que negocia sua folha de pagamento com o banco”, reconhece Jorge Higashino, superintendente de projetos especiais da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Com as novas regras, estabelecidas pela Resolução 3402 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de setembro do ano passado, o vencimento será obrigatoriamente depositado numa conta-salário, em banco escolhido pelo patrão. E o trabalhador poderá resgatar ou mesmo transferir o dinheiro para o banco de sua escolha, sem custos.

“Isso é bastante importante, atende ao princípio básico da livre escolha. O trabalhador não fica mais vinculado ao banco que o patrão negociou”, avalia Higashino. “Pode escolher o que presta um serviço melhor, tem melhores tarifas ou tem uma rede que atende às suas necessidades”.

O trabalhador pode, ainda, optar por não abrir conta corrente em banco algum e simplesmente sacar o dinheiro da conta-salário, sem nenhum custo.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
• três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
• quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
• cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
O valor mínimo da parcela do benefício Seguro-Desemprego corresponde ao salário mínimo vigente e o valor máximo não excederá a R$ 870,01 (oitocentos e setenta reais e um centavo).

Independente de quando o trabalhador deu entrada na solicitação de seu benefício, todas as parcelas disponíveis a partir de 01 de fevereiro terão como base o salário mínimo de R$ 465,00.
Faixas de Salário Médio Valor da Parcela
Até R$ R$ 767,60 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 767,61 até
R$ 1.279,46 O que exceder a 767,60 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 614,08.
Acima de R$ 1.279,46 O valor da parcela será de R$ 870,01 invariavelmente.
Salário Mínimo: R$ 465,00
Observação: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo. Em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2009.

• SINDICATO DA ALIMENTAÇÃO DE ALEGRETE